Acórdão nº 0925/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Febrero de 2009

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Resumen


I - A oposição à execução fiscal tem como fundamentos os taxativamente indicados no art.º 204.º do CPPT.

II - A ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

III - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei, a menos que seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta.

IV - A formulação de um pedido de extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade do acto de liquidação da dívida exequenda tem implícita uma pretensão de eliminação jurídica deste acto.

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Extracto


Acórdão nº 0925/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Febrero de 2009

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1503200701022407, instaurada no 1.º Serviço de Finanças de Cascais, por dívida de IRS do ano de 2002, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença posta em crise viola manifestamente o disposto nos artigos 204.º do CPPT, os artigos 1691.º e 1692.º do Código Civil, e o artigo 4.º da LGT.

2. A recorrente fundamentou a sua oposição no facto de nunca ter tido conhecimento ou proveito do rendimento em causa, o qual não entrou no património co...

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