Acórdão nº 050/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução11 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A..., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3476199891013459 e apensos, instaurada contra a executada originária B..., por dívidas à Segurança Social dos anos de 1995 a 1999, e contra aquele revertida, e, em consequência, determinou a extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A- Contra a sociedade devedora originária B..., correm termos os PEF n.ºs 3476199891013459 e apensos relativos a contribuições à Segurança Social dos anos de 1995 a 2000 (1 a 5 dos factos provados).

B- Verificada a inexistência de bens da devedora originária para pagamento da dívida objecto dos presentes autos, foi ordenada a reversão da execução contra o aqui oponente A..., tendo este sido notificado em 05.08.2003 para o exercício do direito de audição prévia relativamente ao projecto de reversão - nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 4 e 60.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT) - cfr. 10 da matéria assente.

C- Em 14.06.2006, foi o oponente citado da reversão (12 dos factos provados).

D- Com base nos factos descritos, considerou a Mma. Juiz a quo que as dívidas exequendas, relativas a contribuições devidas à Segurança Social dos anos de 1995 a 2000, se encontram prescritas.

E- Isto porque, face ao n.º 2 do art.º 63.º da Lei 17/2000, o prazo prescricional completou-se em 08.02.2006.

F- Sucede, porém, que a sentença recorrida fez uma errónea aplicação da lei, uma vez que não procedeu à valoração quer da notificação ao Oponente do projecto de reversão ocorrida em 05.08.2003, quer ainda da sua citação em 14.06.2006, factos ocorridos quando ainda estava em curso o prazo prescricional.

G- Como é jurisprudência pacífica do STA, ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo processo.

H- E é certo que a boa jurisprudência do STA vertida, por exemplo, no Ac. STA de 04-06-2008, precisa que: ... como se refere no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.

Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.

I- Atento o paralelismo existente entre a situação dos autos e a base factual subjacente ao douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-09-2008, convocam-se também os prudentes ensinamentos que nele ficaram vertidos: I- A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil.

II- Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo.

III- A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida - n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei.

IV- Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).

V- Tendo o responsável...

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