Acórdão nº 050/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 11 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por A..., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3476199891013459 e apensos, instaurada contra a executada originária B..., por dívidas à Segurança Social dos anos de 1995 a 1999, e contra aquele revertida, e, em consequência, determinou a extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A- Contra a sociedade devedora originária B..., correm termos os PEF n.ºs 3476199891013459 e apensos relativos a contribuições à Segurança Social dos anos de 1995 a 2000 (1 a 5 dos factos provados).
B- Verificada a inexistência de bens da devedora originária para pagamento da dívida objecto dos presentes autos, foi ordenada a reversão da execução contra o aqui oponente A..., tendo este sido notificado em 05.08.2003 para o exercício do direito de audição prévia relativamente ao projecto de reversão - nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 4 e 60.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT) - cfr. 10 da matéria assente.
C- Em 14.06.2006, foi o oponente citado da reversão (12 dos factos provados).
D- Com base nos factos descritos, considerou a Mma. Juiz a quo que as dívidas exequendas, relativas a contribuições devidas à Segurança Social dos anos de 1995 a 2000, se encontram prescritas.
E- Isto porque, face ao n.º 2 do art.º 63.º da Lei 17/2000, o prazo prescricional completou-se em 08.02.2006.
F- Sucede, porém, que a sentença recorrida fez uma errónea aplicação da lei, uma vez que não procedeu à valoração quer da notificação ao Oponente do projecto de reversão ocorrida em 05.08.2003, quer ainda da sua citação em 14.06.2006, factos ocorridos quando ainda estava em curso o prazo prescricional.
G- Como é jurisprudência pacífica do STA, ocorrendo nova causa de interrupção da prescrição, esta produz os seus efeitos próprios, isto é, elimina o prazo que anteriormente tinha decorrido para a prescrição e obsta a que o novo prazo decorra na pendência do novo processo.
H- E é certo que a boa jurisprudência do STA vertida, por exemplo, no Ac. STA de 04-06-2008, precisa que: ... como se refere no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.
Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.
I- Atento o paralelismo existente entre a situação dos autos e a base factual subjacente ao douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-09-2008, convocam-se também os prudentes ensinamentos que nele ficaram vertidos: I- A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil.
II- Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo.
III- A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida - n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei.
IV- Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).
V- Tendo o responsável...
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