Acórdão nº 0948/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Marzo de 2009
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Resumen
Inexiste oposição, devendo o recurso ser julgado findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, se não se verificam identidade substancial das situações fácticas em confronto e divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
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Extracto
Acórdão nº 0948/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Marzo de 2009
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa de 23/10/2007 que determinou o prosseguimento do processo de execução fiscal que tinha por objecto a cobrança coerciva da dívida de imposto sucessório devida por óbito do seu marido, por si impugnada, por oposição com o aresto do TCAN de 27/3/2008, proferido no processo n.º 1832/07, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- De acordo com o douto acórdão fundamento, a interposição de impugnação judicial com efeito suspensivo, nos termos do artigo 103.º, n.º 4 do CPPT, obsta à instauração de processo de execução fiscal, antes de o impugnante ser notificado pelo tribunal para prestar garantia, órgão competente para o efeito.
2.ª- Já de acordo com o douto acórdão recorrido, pelo contrário, se o tribunal não tiver notificado o impugnante para prestar g...Ver el contenido completo de este documento
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