Acórdão nº 068/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Marzo de 2009
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Resumen
I - A remissão para a legislação fiscal interna dos Estados contratantes constante do artigo 4.º, n.º 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o rendimento e sobre o Capital não deve ser entendida como uma remissão incondicional.
II - O artigo 4.º, n.º 1 da referida Convenção obriga a que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa e estabelece limites à natureza das conexões adoptadas pelas leis dos Estados Contratantes, impondo-se que tais critérios exprimam uma ligação efectiva com o território do Estado. III - O critério de "residência por dependência" adoptado no artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS, porque não respeita as limitações convencionais ao conceito de residência que os Estados Contratantes podem adoptar, não é fundamento válido para uma pretensão tributária do Estado português em face de um residente na Alemanha que aí tenha obtido no ano em causa todos os seus rendimentos e que não seja tributado nesse país apenas pelo facto de o Estado alemão ser o Estado da fonte dos rendimentos do trabalho.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 068/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Marzo de 2009
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 - A... e B..., com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 2 de Outubro de 2008, na parte em julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS efectuada pela Administração fiscal relativa ao ano de 1997 n.º ..., pedindo a este Tribunal a revogação integral da decisão recorrida, por ilegal, e a sua substituição por outra que determine a anulação integral da liquidação em causa e quaisquer juros e outras cominações que impendam sobre a mesma, apresentando as seguintes conclusões: A. Ao decidir aplicar o artigo 16.ª /n.º 2 do Código do IRS ao caso, o Mm.º Juiz a quo violou o regime convencional previsto no artigo 4.º/n.º1 da Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha; B. O artigo 4.º/n.º1 da Convenção não se compadece com critérios exclusivamente jurídicos de atribuição da qualidade de residente e sem qualquer ligação territorial efectiva ao território do Estado que alega a atribuição daquela condição; C. O artigo 16.º/n.º2 configura uma fic...
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