Acórdão nº 01019/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou inepta a petição inicial, na parte em que arguiu o vício da nulidade da citação e, no mais, intempestiva a oposição à execução fiscal para cobrança de dívida relativa a IRC, respeitante ao exercício do ano de 1993, rejeitando-a liminarmente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª - As presentes alegações reportam-se à quantia exequenda de IVA referente ao exercício de 1993; 2ª - Por o instituto da prescrição ser de natureza substantiva, a douta sentença tinha de atender ao princípio da aplicação da Lei no tempo, o que não sucedeu; 3ª - Como posição de princípio rege a legislação vigente à data da ocorrência dos factos tributários que originaram a referida quantia exequenda, pelo que o prazo de prescrição era de 10 (dez) anos; nos termos do artigo 34°, n.° 1 do CPT; 4ª - Com a entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, esse prazo foi encurtado para 8 (oito) anos; 5ª - É de considerar o disposto no artigo 297º do CC, de acordo com o artigo 5°, n° 1 do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, donde resulta ser aplicável o prazo mais curto, até porque a redacção inicial do artigo 49º, nº 1 da LGT não suspendia a execução; 6ª - Além da legislação referida, o caso concreto aqui em causa sustenta-se também no Acórdão do STJ, publicado no DR I série, de 2005/12/19, donde há que atender ao mecanismo legal previsto na LGT; 7ª - Considerando o artigo 279º, c) do CC verifica-se que a mencionada quantia exequenda prescreveu em 1 de Janeiro de 2001 8ª - De todo o aduzido ressalta que não foi conhecido, oficiosamente, da prescrição, com desrespeito do artigo 175º do CPPT.

9ª - A douta sentença refere que, além da prescrição, na petição invocou-se a nulidade da citação e a falta de requisitos do título executivo; 10ª - Por consequência, é evidente o nexo entre a causa de pedir e os pedidos, bem como a concretização do quadro factual e respectivos fundamentos; 11ª - Assim, a oposição estava fora das condições legais para que pudesse ser considerada inepta - cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 23/04/1987, in Boletim do Trabalho e Emprego, 2ª série, nºs 10-11-12/88, pág. 1695, e de 15/03/1990, in BMJ 395°, pág. 665; e 12ª - Do exposto extrai-se que os fundamentos de facto e de direito são opostos à decisão, estando-se...

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