Acórdão nº 0182/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Abril de 2009
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Resumen
I - Encontrando-se o P.D.M. de Loures em vigor, as suas prescrições eram obrigatórias, e prevaleciam, naturalmente, sobre qualquer "projecto" para o local em causa, ainda não aprovado e publicado, pelo que enferma de vício de violação de lei o acto que indefere licenciamento de obra, por a mesma não se conformar com as valorações do denominado "Plano de Urbanização da Plataforma da B..., ainda não aprovado, nos termos de lei, nem publicado.
II - O art.º 100.º do Código do Procedimento Administrativo surge na sequência e em cumprimento da directiva constitucional contida no n.º 4 do art.º 267.º da CRP, obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrado à preparação da decisão final. III - Tratando-se de formalidade essencial - que visa não só garantir a participação do interessado nas decisões que o afectem, como ainda contribuir para o acerto das decisões administrativas, permitindo, a quem tem de decidir o melhor conhecimento possível das realidades -, é de cumprimento obrigatório em todos os casos, a não ser que se esteja perante alguma das situações previstas no art.º 103, n.º 1, alíneas b) e c) do CPA, ou quando ocorra alguma das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, que permitem ao órgão instrutor dispensar a audiência. IV - A jurisprudência deste STA tem admitido que, em aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, não se determine a anulação do acto que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, "quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito), a não ser a que foi consagrada". V - Não basta, porém, para o aludido aproveitamento do acto, que ele seja praticado no exercício de poderes vinculados, pois, sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem no sentido da determinação da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0182/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Abril de 2009
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., SA (id. nos autos) interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Loures, de 13.03.2000, notificado, por carta registada com aviso de recepção, em 17.03.2000, praticado por subdelegação, que indeferiu o pedido de licenciamento de adaptação das instalações de armazenagem de fuel e gasóleo do Parque de Sacavém, formulado pelo ora Recorrente.
1.2. Por sentença do TAF de Lisboa, proferida a fls. 81 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso. 1.3. Inconformada com a decisão referida em 2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações de fls. 122 e segs, concluiu do seguinte modo: "a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 8 de Setembro de 2007, que julgou totalmente improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pela Recorrente do despacho do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Loures, datado de 13 de Março de 2000, que indeferiu o pedido de licenciamento de adaptação das instalações de armazenagem de fuel e gasóleo do Parque de Sacavém; b) Ora, ainda que se entenda, como se faz na sentença recorrida, que "(...) não obstante ser da competência da administração central o licenciamento da actividade em causa e bem ainda da própria construção dos depósitos dos produtos petrolíferos, não se encontra excluída a competência municipal quanto às regras da edificação propriamente...Ver el contenido completo de este documento
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