Acórdão nº 07/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Mayo de 2009
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Resumen
I - Aos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002.
II - São pressupostos expressos dos recursos para o Pleno, por oposição de acórdãos, que se trate do mesmo fundamento de direito (o que envolve estar-se perante situações fácticas substancialmente idênticas), que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução expressa oposta. III - Inexiste oposição se, com referência à interpretação do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aresto recorrido se decidiu pela subida diferida, face à não demonstração de existência de prejuízo irreparável à míngua de provada impossibilidade de a executada continuar a exercer a sua actividade comercial; e o fundamento, pela subida imediata, tendo em conta a verificação de tal prejuízo, face à existência de processo falimentar e da aí efectuada redução das dívidas reclamadas a 10%, tornando, assim, excessiva a penhora garante da totalidade da dívida exequenda. IV - Isto, não obstante sempre ter sido invocada a prescrição da dívida exequenda. V - Em tal circunstancialismo, não está concretizada a mesma hipótese normativa, devendo consequentemente o recurso ser julgado findo.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 07/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Mayo de 2009
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A...., vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, que ordenou a subida apenas a final, de reclamação deduzida nos termos do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Pr...
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