Acórdão nº 0981/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Mayo de 2009

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Resumen


I - Da conjugação do disposto nos nºs 1 e 4 do artº 70º do CPPT, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 238/06 de 20/12, resulta que, se a reclamação graciosa tiver por fundamento documento ou qualquer facto que não tenha sido podido invocar nos prazos ali referidos, o prazo de reclamação graciosa contar-se-á a partir da data em que tiver sido possível ao reclamante obter documento ou conhecer do facto.

II - Assim, sendo esta obtenção ou conhecimento tardio um pressuposto deste direito de reclamação graciosa fora dos prazos normais, será ao contribuinte que caberá o ónus de provar tal obtenção ou conhecimento.

III - Tendo ficado provado que o contribuinte só após se ter submetido, em 28/2/01, a uma Junta Médica da ARS, teve conhecimento que padecia de doença incapacitante permanente, desde 1986, de 60% e deduzido reclamação graciosa, para revisão das liquidações de IRS relativas aos anos de 1995 a 1998, em 13/3/01, é a mesma tempestiva, uma vez que foi deduzida no prazo para o efeito previsto no artº 120º, nº 1 do CPPT.

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Extracto


Acórdão nº 0981/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Mayo de 2009

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial que A..., melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de IRS, relativo aos anos de 1995 a 1998, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O n° 4 na red. aplicável in casu do art° 70° do Código e de Procedimento Tributário não comporta uma mera apreciação formal do documento que se diz superveniente ou do facto que se d...

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