Acórdão nº 0127/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Mayo de 2009
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Resumen
I - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, para efeitos de IRS, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º CIRS, faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.
II - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (n.º 5 do artigo 28.º CIRS). III - A aplicação do regime simplificado cessa, porém, quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º CIRS for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos (n.º 6 do artigo 28.º CIRS).Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0127/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Mayo de 2009
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - B..., com os sinais dos autos, veio apresentar acção administrativa especial do acto datado de 24/01/2006 do Subdirector Geral dos Impostos que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 22/08/2005 que indeferiu o seu pedido de anulação do enquadramento oficioso no regime de tributação de contabilidade organizada.
Por sentença da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa foi a acção administrativa especial apresentada julgada procedente e, por conseguinte, condenado o réu no pedido de anulação do acto impugnado e no pedido de prática do acto legalmente devido que reconheça a integração do autor, no ano de 2004, no regime de contabilidade simplificada. Não se conformando com tal decisão, dela vem agora o Ministério das Finanças, pelo Director Geral dos Impostos, interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Do n.º 2 do...Ver el contenido completo de este documento
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