Acórdão nº 0356/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução06 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, reclamação contra o acto de compensação levado a cabo no âmbito da execução fiscal nº 1830200801000268, nos termos do artº 89º do CPPT, para cobrança de IVA e juros compensatórios, no valor global de € 118.548,82.

Aquele tribunal julgou a referida reclamação procedente e anulou a decisão da AF que a ordenou (vide fls. 45 e segs.).

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para esta Secção do Contencioso Tributário do STA (vide fls. 54 e segs.).

No aresto então prolatado e datado de 21/5/08, este Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida (vide fls. 176 e segs.).

Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pela mesma Secção 30/7/08, in rec. nº 133/08 (vide fls. 133).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 151 e 133 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) O artigo 89° do CPPT não contém qualquer previsão que impeça a Administração Fiscal de proceder a compensação enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação administrativa e ou contenciosa do acto de liquidação; b) Antes se deverá entender que a Administração Tributária deve accionar a modalidade da compensação de dívida instituída nesse artigo 89.° do CPPT, logo que se verifique o incumprimento e não estiver realizada a situação expressamente excepcionada; c) De acordo com o preceituado pelos artigos 78.° e 84.º do CPPT, a cobrança das dívidas fiscais pode ocorrer ou por pagamento voluntário ou através da cobrança coerciva; d) Findo o prazo do pagamento voluntário, previsto nas leis tributárias, o devedor encontra-se em mora, sendo legítima a cobrança coerciva; e) Essa cobrança é motivada pela natureza da dívida, pelo seu carácter público e pela celeridade dessa cobrança e pela respectiva afectação à satisfação das necessidades colectivas; f) Daí que, mesmo que o devedor conteste a legalidade da dívida exequenda ou do respectivo processo, a execução não se suspende, prosseguindo até venda de bens, se a dívida não estiver garantida de forma adequada, incluindo por penhora (art. 169° do CPPT); g) Após a introdução no ordenamento jurídico-tributário português (Decreto-Lei n° 20/97, de 21 de Janeiro) do princípio da compensação de créditos fiscais com dívidas da mesma natureza resultantes, a Administração Tributária passou a estar obrigada a aplicar os créditos de que sejam beneficiários contribuintes devedores na compensação das respectivas dívidas (artigo 110°-A); h) Essa previsão consta hoje do artigo 89° do CPPT, que nem exige (n°s 1 e 5), para ser viável a compensação, que tenha ocorrido a citação no processo de execução fiscal mas apenas que o processo tenha sido instaurado. (Ainda que se acolha tese mais restritiva confrontar declaração de voto do Senhor Conselheiro Jorge de Sousa no Acórdão de 7/12/2004, in proc. n° 1245/04, no presente caso, o executado foi citado.) i) A utilização da compensação não significa que os direitos...

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