Acórdão nº 0355/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução13 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a reclamação deduzida pela A..., com sede na Figueira da Foz, contra o acto de compensação levado a cabo no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0744-2008/102639.9, nos termos do artigo 89.º do CPPT, para cobrança de dívida referente a imposto de selo e juros compensatórios, no valor global de € 46.829,76, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Nos presentes autos está em causa a questão de saber se a AT pode efectuar a compensação "obrigatória", por sua iniciativa, após a interpelação para pagamento e extinção do prazo de pagamento voluntário e antes de expirado o prazo para apresentação da defesa, tudo nos termos do art. 89° CPPT.

2- A douta sentença recorrida, assente em bem fundamentada interpretação extensiva da norma legal, entendeu que não.

3- A norma em causa não é inconstitucional, por não afrontar os princípios fundamentais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela efectiva, quando interpretada no sentido de que a compensação dos créditos fiscais, realizada por iniciativa da AT, pode ser efectuada desde o momento em que a dívida se torne exigível, apesar de ainda não se encontrar esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnação ou reclamação ou de oposição e de esta ainda não ter sido deduzida, cfr. Ac TC 360/08, de 3/7/2008, e 386/05, de 18/10/2005, Ac. STA 0133/08, de 23/04/2008; 4- Com a devida vénia, parece correcto afirmar-se que a intenção do legislador do n.° 1 do artigo 89° CPPT foi a de excepcionar da sujeição à compensação obrigatória os casos dos contribuintes que tenham efectivamente prestado garantia nos casos em que isso é permitido; 5- Ou seja, diferentemente do que doutamente defende a tese recorrida, não basta haver possibilidade de prestar garantia para poder beneficiar da dispensa de compensação obrigatória.

6- O legislador pretendeu que aqueles que, embora ainda podendo apresentar algum meio de defesa e de prestar alguma das garantias previstas na lei, não a tenham efectivado também não possam beneficiar dos meios financeiros disponibilizar pelo credor e continuarem na situação de devedores.

7- Esta foi uma opção de natureza politica e financeira do legislador, que teve intenção de colocar os devedores em situação idêntica, fazendo equivaler a compensação à garantia 8- Sendo certo que se o onerado com a compensação vier a apresentar defesa tempestiva, aquele facto não poderá prejudicar a sua defesa sob pena da interpretação da lei que conduza a tal entendimento ser, esse sim, atentatório dos direitos do contribuinte (que sempre poderá reagir contra ela); 9- já que a compensação por iniciativa da AT prevista no artigo 89° CPPT deve ser entendida como um "pagamento coercivo" sempre que for efectuada em crédito da AT que se encontre em fase de execução fiscal ou for efectuado após a extinção do prazo de prescrição (sem prejuízo de também o poder ou dever ser noutras circunstâncias).

10- Outra interpretação presta-se à crítica de inconstitucionalidade.

11- A compensação referida no artigo 89° CPPT não é, necessariamente, uma desvantagem. Pelo contrário, a possibilidade de prestar "garantia" constituída por créditos sobre terceiros é, regra geral, uma solução muito mais vantajosa do que a penhora de bens, garantia bancária, seguro-caução, fiança ou outra considerada idónea; 12- Esta opção afigura-se justificável pelo facto de o Estado não dever entregar ao seu devedor meios financeiros de que também era credor. Isso seria um risco que nenhum credor, mesmo comum, correria.

13- Também o alegado tratamento discriminatório dos devedores solidários titulares de créditos compensáveis, quando estes tomem opções de defesa divergentes, não parece ter a relevância que se lhe imputa, porque a lei relativa aos meios de defesa não deverá ser aplicada de forma a coarctar direitos ao contribuinte sujeito à compensação tal como prevê formas de "acerto de contas" entre os devedores solidários.

14- Portanto, com todo o respeito, grande parte da tese recorrida assenta no pressuposto de que a compensação, tal como está configurada no artigo 89° CPPT é susceptível de ofender algum princípio fundamental dos particulares quando, na verdade, isso apenas poderá decorrer dum entendimento excessivamente linear das consequências...

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