Acórdão nº 0388/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Mayo de 2009

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Resumen


A representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente do Instituto, que não há Fazenda Pública.

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Extracto


Acórdão nº 0388/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Mayo de 2009

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 23 de Janeiro de 2009, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que instaurou a execução fiscal n.º 2704200801018426 para cobrança de dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho proveniente de taxa de promoção e juros de mora no valor de 196 986,05 € (e acrescido), para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.

Tendo sido notificada da Resposta apresentada pelo RPF, a ora recorrente arguiu a nulidade da mesma, por entender que o IVV não é Fazenda Pública, que o IVV é um instituto público dotado de personalidade jurídica e que compete ao presidente representar o IVV em juízo e fora dele, activa ou passivamente; requerendo, como tal, a nulidade do acto e o desentranhamento da peça processual, a dita contestação.

2.

O Tribunal a quo proferiu douta sentença recorrida, no qual indeferiu a nulidade arguida pela reclamante.

3.

Ora, atendendo que as normas constantes na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, são de aplicação imperativa e prevalecem sobre normas especiais actual...

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