Acórdão nº 046/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Junio de 2009

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Resumen


I - A competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.

II - O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.

III - Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que nomeadamente se conclui que a sentença considerou que «o retardamento da liquidação foi imputável à recorrente sem que, porém, aquele juízo esteja assente em factos que constam do probatório».

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Extracto


Acórdão nº 046/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Junio de 2009

1.1 "A..." recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

A) A ora recorrente deduziu impugnação judicial contra diversos actos tributários, imputando ao mesmo os vícios (i) de violação dos artigos 35.° da LGT e 89.° do CIVA, e (ii) de violação do direito de audiência prévia, consagrado no artigo 60.°, n.° 1, alínea a), da LGT, do artigo 267.°, n° 5, da CRP, e nos artigos 8.° e 100.° a 103.° do CPA; B) A impugnação judicial foi considerada improcedente pela sentença recorrida, a qual não reconheceu a existência de qualquer um dos vícios imputados aos actos impugnados; C) A ora recorrente não se conforma com o conteúdo e sentido da decisão recorrida, considerando que a mesma encerra uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto; D) A sentença recorrida, ao declarar improcedente a impugnação judicial deduzida, considerou que se encontravam preenchidos todos os requisitos legais dos juros compensatórios, previstos e regulados no artigo 35.° da LGT e 89.° do CIVA; E) A recorrente discorda deste entendimento, porquanto considera que apenas um dos requisitos se pode dar como preenchido: o requis...

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