Acórdão nº 0451/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Julio de 2009

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Resumen


I - Da leitura articulada das disposições dos artigos 3º e 4º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, (LADA) resulta que o diploma qualifica como documento administrativo "qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material" - com excepção de "notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante [art. 3º/1/a) e 2/a)] - , que esteja na posse ou seja detido em nome de um dos entes enunciados no art. 4º e "cuja elaboração releve da actividade administrativa".

II - A LADA é aplicável às empresas públicas, de acordo com um conceito amplo de actividade administrativa, em sentido material, que, salvo as restrições legais, não se restringe aos actos de gestão pública e abrange todos os seus actos.

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Extracto


Acórdão nº 0451/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Julio de 2009

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO "C..., SA", devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, intimação para passagem de certidões, contra "B..., SA".

Por sentença proferida a fls. 240-257 dos autos, o TAC de Lisboa concedeu parcial provimento à acção.

A entidade intimada interpôs recurso da decisão para o TCA Sul, que, pelo acórdão de fls. 504-523 julgou o recurso parcialmente procedente e decidiu: A) Revogar o despacho de aclaração/reforma de 11.07.2008, que faz parte integrante da sentença proferida em 25.06.2008, repristinando-se, o primeiro dos sentidos de decisão, na redacção dela constante, como segue: "a) julgar improcedente a presente acção no que respeita ao pedido de reprodução de documentos enunciados nas alíneas f), g), n) e o), por não se verificar relativamente aos mesmos o pressuposto de recusa ou não satisfação da informação extra-procedimental requerida; b) intimar a Entidade requerida, ao abrigo do nº 1 do artigo 108º do CPTA e com as consequências do nº 2 do mesmo preceito, a proceder à reprodução dos documentos enunciados nas alíneas h) a m), expurgada dos elementos referentes a matéria reservada ou, caso inexistam os referidos documentos, a emitir certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias." B) Julgar improcedentes as demais questões suscitadas no recurso, confirmando quanto a elas a sentença proferida.

1.1. Inconformada com o acórdão do TCA Sul, a entidade demandada - "B..., SA" - ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso, à semelhança de outro que, em 09/03/2009, deu entrada nesse Supremo Tribunal (cfr. Processo nº 04691/08), tem por objecto a clarificação (e delimitação) do âmbito de aplicação subjectivo da LADA.

2ª - Está em causa saber se o princípio do arquivo aberto se deve aplicar, indiscriminadamente, a todo o universo de empresas públicas; ou, mais concretamente, se esse princípio ainda se pode (ou deve) aplicar a empresas que, não obstante a sua natureza pública, se submetem à lógica de mercado.

3ª - A resolução desta questão implica a compreensão não só de aspectos jurídico-constitucionais, nomeadamente, sobre a positividade jurídica das normas - fim (ou normas programáticas), mas também a interpretação de normas e princípios de direito comunitário que vinculam os Estados - Membros.

4ª - É uma tarefa de exegese difícil pelas pré - compreensões que vigoram neste domínio do sentido de que a natureza pública destas empresas determina a sua submissão inequívoca àquele princípio de direito público.

5ª - Esta questão assume uma clara relevância social e jurídica, tendo em conta o leque de empresas que serão abrangidas pela orientação jurisprudencial que vier a ser adoptada por esse Supremo Tribunal, e é particularmente complexa, uma vez que esse STA é chamado a interpretar e compatibilizar as disposições da LADA, RSEE e CRP.

6ª - A interpretação ampla que o acórdão recorrido faz do art. 4º da LADA está eivada, não apenas de ilegalidade (por violação, entre outros, do art. 3, nº 2, a) da LADA), mas também de inconstitucionalidade material (por violação, entre outros, dos arts. 81, f) e 18 da CRP).

7ª - Sempre que se trate de empresas públicas que operam no mercado em concorrência, o RSEE confere-lhes a margem de autonomia necessária para participarem no mercado em pé de igualdade com as empresas privadas, não estando essas empresas sujeitas a formas estritas de controlo ...

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