Acórdão nº 0609/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Septiembre de 2009
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Acórdão nº 0609/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Septiembre de 2009
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1-O Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) vem, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a reclamação deduzida da decisão proferida pelo Chefe de Finanças de São ..., datada de 29 de Dezembro de 2008, nos termos da qual foi anulado o processo de execução fiscal n.º 2950200601001124 instaurado com vista à cobrança de um crédito do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A execução fiscal subjacente aos presentes autos funda-se em Certidão de Dívida em conformidade com o disposto conjugadamente no n° 3 do art° 149° e no art° 155°, ambos do CPA, com vista à recuperação de subsídio comunitário tido por indevidamente pago à Executada, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal; II. De acordo com o disposto nas als. a) e f) do n° 2 do art° 21° DL n° 209/2006, de 27 de Outubro, o INGA e o IFADAP viriam a ser extintos, sendo objecto de fusão, havendo as suas atribuições, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex-post, sido integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP IP) criado pelo DL n° 87/2007, de 27 de Março; III. Como tal, o IFAP IP, enquanto sucessor dos ex-IFADAP e do ex-INGA, é a entidade credora da dívida exequenda, cujos legítimos interesses e direitos se acham afectados, no processo, pela Decisão reclamada; IV. De acordo com a Jurisprudência uni...
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