Acórdão nº 0634/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2009

Enlazado como:

Extracto


Acórdão nº 0634/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Octubre de 2009

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, recorreu para este Tribunal -- com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) --, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido a fls. 528 e segs., que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAFCB), pela qual foi julgado improcedente o pedido de indemnização que formulou contra a DRAPC – Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, na acção do contencioso pré-contratual que intentou contra aquela Direcção Regional.

1.2.

O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.

1.3.

O recorrente apresentou alegações, concluindo, na parte que não se reporta à questão da admissibilidade do recurso: “27.3. Tendo presente toda a factualidade dos autos (e quando se refere "dos autos", subentende-se desde a petição inicial, que originou o processo nº 302/07.5BEALM no TAF recorrido, e tendo presente os dois Acórdãos já proferidos, o de 11/09/2008 no proc. nº 04201/08 nos mesmos Juízo e Secção do Tribunal Administrativo, e o ora recorrido) o Tribunal de 2ª instância deferiu o pedido indemnizatório naquele 1º Acórdão, e agora, no Acórdão recorrido, limitou-se a aderir à decisão proferida no âmbito daquela nova decisão da 1ª instância, mas sem levar em consideração que a questão qualitativa já estava resolvida, e que, agora, apenas há que fixar o "quantum" indemnizatório.

27.4. Ou seja, ao mandar aplicar o nº 5 do art. 102º do CPTA, o Tribunal da 2ª instância consider...

Ver el contenido completo de este documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.

Contenidos en vLex Portugal

Explora vLex

Para Profesionales

Para Socios

Compañía