Acórdão nº 0344/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009
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Acórdão nº 0344/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009
1.1 “A…” recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento a recurso interposto pelo ICP-ANACOM de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de taxa de utilização do espectro radioeléctrico (2.º semestre 1993) efectuada pelo ICP, com fundamento na caducidade do direito de impugnação judicial.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões. 1. Nos termos do artigo 123.º do CPT, a impugnação da liquidação pode ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do término do prazo de pagamento voluntário e foi isso que sucedeu nos presentes autos pois a impugnação judicial foi apresentada, no ICP, em 30/05/1994, exactamente 90 dias após o término do prazo de pagamento; 2. O art. 22°/2 do CPT não tem aqui aplicação pois a sua rácio é garantística e não deve ser interpretado num sentido prejudicial ao particular conduzindo a um prazo mais desfavorável; 3. Inexiste, pois, qualquer caducidade do direito de impugnar não só pelos motivos acima expostos mas também porque para efeitos do n.º 2 do artigo 35.º Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro as taxas podem ser pagas voluntariamente sem que haja pagamento coercivo caso esse pagamento inclua o pagamento de sobretaxa e dentro do prazo fixado para a sobretaxa; 4. Nesse caso, nunca foi fixada qualquer sobretaxa, pelo que se terá que concluir que ainda se estava no âmbito do prazo para pagamento voluntário quando se apresentou a impugnação; 5. Entender de modo diverso equivale a violar o n.º 2 do artigo 35.º Decreto-Lei 320/88 e, bem assim o disposto...Ver el contenido completo de este documento
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