Acórdão nº 083/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009

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Acórdão nº 083/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009

A… intentou, no TAF de Almada, acção emergente de responsabilidade civil extracontratual pedindo a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados em resultado do excessivo e injustificado atraso da administração da justiça.

Sem sucesso já que essa acção foi julgada improcedente, decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou.

Interpôs, então, recurso de revista o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria controvertida tinha a relevância jurídica e social suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Nele se formularam as seguintes conclusões: A) No caso vertido nos autos, mostram-se preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista excepcional, de acordo com o disposto no art.º 150.° n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

B) Com efeito, trata-se de averiguar se o Estado Português violou ou não o dever de administrar justiça em tempo razoável, como lhe é imposto pelo art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e pelo art.º 20°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

C) A questão de determinar se foi ou não violado esse dever, no caso dos autos, em que está em causa o prazo de conclusão de um inquérito em sede processo penal, que demorou 50 meses e 21 dias quando não devia ter excedido os 8 meses previstos na lei (art.º 276°, n.° 1, do CPP), assume relevância jurídica social fundamental, pois trata-se de matéria que extravasa do âmbito da esfera jurídica pessoal do Recorrente/lesado, para se situar igualmente no plano da aplicação do direito e da obtenção da justiça, função e objectivo essenciais de um Estado de Direito.

D) A questão controversa que se discute nos autos contende com interesses especialmente importantes da comunidade, interessando a um número significativo e crescente de outros casos, e assumindo relevância jurídica fundamental, designadamente, por ser susceptível de colocar-se, repetidamente, em todas aquelas situações em que venha a ser posto em causa o direito fundamental dos cidadãos à obtenção de justiça em prazo razoável.

E) Por outro lado, o Acórdão recorrido foi determinado por uma peculiar interpretação do sentido e alcance das citadas disposições legais que, perante a factualidade dada como assente, conclui que não ocorreu demora desrazoável no Inquérito n.º 2817/96 OTDLSB.

F) Perante o facto incontornável do referido inquérito ter-se prolongado por 50 meses e 21 dias, quando o prazo máximo legalmente previsto para a sua conclusão é de 8 meses, é assaz discutível a argumentação usada na douta decisão recorrida, apresentando-se deveras complexa a matéria que por via do presente recurso de r...

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