Acórdão nº 0519/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por “A…, Lda.” contra a liquidação de emolumentos registrais, determinou a anulação da liquidação impugnada e a restituição do valor pago, e condenou «a Administração ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 7/12/01, relativamente ao referido montante e até à data da emissão da nota de crédito a favor da impugnante».
1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
I - DOS FACTOS 1. A impugnação a que se refere o presente processo deu entrada na Secretaria Central do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa em 5 de Março de 2002, referindo-se a liquidação de emolumentos impugnada aos registos de cessões de quotas, requeridos em 7 de Dezembro de 2001, pelas Aps. 118 e 119, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sendo impugnados os emolumentos cobrados de acordo com o disposto no artigo 1., n.°s 2 e 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro.
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A liquidação impugnada foi efectuada mediante a aplicação da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial em vigor na data em que foram requeridos os registos (Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro), a qual é de aplicação obrigatória para o Conservador.
II - DOS FUNDAMENTOS 3. Em causa, no presente recurso, está a conformidade dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro, com a Directiva Comunitária n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - registo de cessão de quotas - no âmbito de aplicação da mesma.
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A Directiva Comunitária n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, como decorre do seu preâmbulo tem por objectivo promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica como característica análoga às de um mercado interno.
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Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.
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O artigo 3.º enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da Directiva, e o artigo 4.º, as operações consideradas como reuniões de capitais.
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Este elenco de operações é o único que se encontra abrangido pela Directiva Comunitária em apreciação, pelo que é também o único relevante para efeitos de aplicação do direito comunitário a esse respeito.
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Não se enquadrando a cessão de quotas no âmbito da Directiva 69/335/CEE, não foi desrespeitada qualquer norma de Direito Comunitário, nomeadamente a aludida Directiva.
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Consequentemente, as liquidações de emolumentos ora impugnadas estão fora do âmbito de aplicação da Directiva e, como tal, não podem ser apreciadas à luz da Doutrina nela fixada.
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No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A., de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E., no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa “promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à do mercado interno”.
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Entendemos que os argumentos invocados no sentido de defender que, quanto a emolumentos notariais, a cessão de quotas não está abrangida pela proibição consagrada na Directiva Comunitária supra referida, se aplicam, por identidade de razão, ao respectivo registo, efectuado nas Conservatórias do Registo Comercial.
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Constitui “erro na aplicação do direito” estender o alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise (o que, em nosso entender, sucedeu no presente processo).
Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolvida a Ré do pedido, mantendo-se as liquidações de emolumentos impugnadas.
1.3 A sociedade recorrida contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões.
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O presente recurso vem interposto da sentença proferida no âmbito do processo à margem melhor identificada, constituindo fundamento do mesmo alegado erro na aplicação do Direito.
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Contudo, a argumentação aduzida pelo RFP não encontra qualquer correspondência com a letra da lei - entenda-se, da legislação nacional e comunitária! - nem na interpretação das normas em vigor, tal como tem sido efectuada pela Jurisprudência nacional e comunitária.
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O RFP entende que a cessão de quotas, não se podendo considerar um acto de reunião de capitais, na acepção da Directiva n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho em causa, não se insere no âmbito de aplicação da mesma.
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O entendimento do RFP não procede, visto que é jurisprudência constante do TJCE, que “deve considerar-se que tem características idênticas ao imposto sobre as entradas de capital uma imposição sob a forma de emolumentos cobrados pela celebração de escrituras públicas de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, quando essa imposição é calculada em função do capital social da sociedade”.
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E bem se entende que assim seja, visto que, como refere também o TJCE, tal a inclusão evita práticas abusivas por parte dos Estados Membros, porquanto “a não ser assim, os Estados-Membros, embora...
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