Acórdão nº 0519/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por “A…, Lda.” contra a liquidação de emolumentos registrais, determinou a anulação da liquidação impugnada e a restituição do valor pago, e condenou «a Administração ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 7/12/01, relativamente ao referido montante e até à data da emissão da nota de crédito a favor da impugnante».

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

I - DOS FACTOS 1. A impugnação a que se refere o presente processo deu entrada na Secretaria Central do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa em 5 de Março de 2002, referindo-se a liquidação de emolumentos impugnada aos registos de cessões de quotas, requeridos em 7 de Dezembro de 2001, pelas Aps. 118 e 119, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sendo impugnados os emolumentos cobrados de acordo com o disposto no artigo 1., n.°s 2 e 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro.

  1. A liquidação impugnada foi efectuada mediante a aplicação da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial em vigor na data em que foram requeridos os registos (Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro), a qual é de aplicação obrigatória para o Conservador.

    II - DOS FUNDAMENTOS 3. Em causa, no presente recurso, está a conformidade dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro, com a Directiva Comunitária n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, no que em particular respeita à inserção do acto cuja liquidação se impugna - registo de cessão de quotas - no âmbito de aplicação da mesma.

  2. A Directiva Comunitária n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, como decorre do seu preâmbulo tem por objectivo promover a livre circulação de capitais, essencial para a criação de uma união económica como característica análoga às de um mercado interno.

  3. Para o efeito, prevê a cobrança de um imposto sobre as reuniões de capitais, imposto esse que deve ser harmonizado no interior da Comunidade, quer no que respeita às taxas, quer no que respeita à sua estrutura.

  4. O artigo 3.º enumera as sociedades de capitais a que se aplicam as disposições da Directiva, e o artigo 4.º, as operações consideradas como reuniões de capitais.

  5. Este elenco de operações é o único que se encontra abrangido pela Directiva Comunitária em apreciação, pelo que é também o único relevante para efeitos de aplicação do direito comunitário a esse respeito.

  6. Não se enquadrando a cessão de quotas no âmbito da Directiva 69/335/CEE, não foi desrespeitada qualquer norma de Direito Comunitário, nomeadamente a aludida Directiva.

  7. Consequentemente, as liquidações de emolumentos ora impugnadas estão fora do âmbito de aplicação da Directiva e, como tal, não podem ser apreciadas à luz da Doutrina nela fixada.

  8. No mesmo sentido vai a jurisprudência do S.T.A., de acordo com a qual a Directiva em apreciação e discussão só tem aplicação quando se trate de impostos indirectos incidentes sobre reuniões de capitais, na medida em que, conforme reafirmou o T.J.C.E., no acórdão de 21 de Setembro de 2000, no Processo C-19/99, ela visa “promover a livre circulação de capitais, considerada essencial à criação de uma união económica com características análogas à do mercado interno”.

  9. Entendemos que os argumentos invocados no sentido de defender que, quanto a emolumentos notariais, a cessão de quotas não está abrangida pela proibição consagrada na Directiva Comunitária supra referida, se aplicam, por identidade de razão, ao respectivo registo, efectuado nas Conservatórias do Registo Comercial.

  10. Constitui “erro na aplicação do direito” estender o alcance da jurisprudência do Tribunal a actos que não se insiram no âmbito da Directiva em análise (o que, em nosso entender, sucedeu no presente processo).

    Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolvida a Ré do pedido, mantendo-se as liquidações de emolumentos impugnadas.

    1.3 A sociedade recorrida contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões.

  11. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no âmbito do processo à margem melhor identificada, constituindo fundamento do mesmo alegado erro na aplicação do Direito.

  12. Contudo, a argumentação aduzida pelo RFP não encontra qualquer correspondência com a letra da lei - entenda-se, da legislação nacional e comunitária! - nem na interpretação das normas em vigor, tal como tem sido efectuada pela Jurisprudência nacional e comunitária.

  13. O RFP entende que a cessão de quotas, não se podendo considerar um acto de reunião de capitais, na acepção da Directiva n.° 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho em causa, não se insere no âmbito de aplicação da mesma.

  14. O entendimento do RFP não procede, visto que é jurisprudência constante do TJCE, que “deve considerar-se que tem características idênticas ao imposto sobre as entradas de capital uma imposição sob a forma de emolumentos cobrados pela celebração de escrituras públicas de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, quando essa imposição é calculada em função do capital social da sociedade”.

  15. E bem se entende que assim seja, visto que, como refere também o TJCE, tal a inclusão evita práticas abusivas por parte dos Estados Membros, porquanto “a não ser assim, os Estados-Membros, embora...

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