Acórdão nº 0911/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009
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Acórdão nº 0911/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...
, com os restantes sinais nos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA SUL), que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 18.05.2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. A recorrente rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. A recorrente, na sua defesa escrita estruturou essencialmente a sua defesa contra as imputações que lhe eram feitas na acusação, na alegação de sofrer de doença grave do foro psiquiátrico e que, no momento da prática dos factos que lhe foram imputados, agiu sem culpa, por se encontrar privada, involuntariamente, do exercício das faculdades intelectuais que lhe permitissem avaliar a ilicitude da sua conduta e determinar-se segundo essa avaliação, não merecendo, por isso, a sua conduta, censura disciplinar. 2. Na sua defesa escrita a recorrente requereu a realização de prova pericial, solicitando exame pericial de psiquiatria na pessoa da recorrente e indicou como perito o médico psiquiatra que acompanhava a doença da ora recorrente, Dr. B..., com o domicilio profissional em Lisboa, na Rua ..., ..., .... 3. A recorrente não foi convidada a formular quesitos a apresentar aos peritos e não foi notificada de quaisquer quesitos para que os senhores peritos respondessem e demarcar mais concretamente o objecto da perícia. 4. O perito indicado pela arguida ora recorrente não chegou a ser contactado e não teve qualquer intervenção na prova pericial produzida, ao arrepio do requerido pela recorrente. 5. Era manifestamente conveniente e útil à descoberta da verdade material, obter do médico psiquiatra indicado pela recorrente que então acompanhava a doença da ar...Ver el contenido completo de este documento
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