Acórdão nº 0440/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009
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Acórdão nº 0440/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório 1.1. (recurso interlocutório) O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA, na acção ORDINÁRIA que lhe move A…, LDA. recorreu para este Supremo Tribunal do despacho proferido em audiência preliminar que julgou improcedentes as excepções da caducidade do direito de acção, formulando em síntese as seguintes conclusões: - não tendo a autora usado das faculdades do n.º 2 do art. 256º do Dec. Lei 59/99, deverá ser julgado procedente a excepção da aceitação tácita de cada uma das decisões proferidas pelo recorrente, estando por consequência a ora recorrida inibida de discutir cada uma das matérias daquelas objecto na presente acção; - a não se entender assim, o prazo da prescrição dos direitos indemnizatórios invocados e de caducidade da presente acção deverá ser contado desde a notificação de cada uma das decisões proferidas pela recorrente denegatória das respectivas pretensões; - à data da apresentação do pedido da tentativa prévia de conciliação, isto é, em 8 de Março de 2001, já aquele prazo de 132 dias, contado nos termos do art. 76º do CPA, se encontrava ultrapassado quanto a todas as decisões de indeferimento proferidas pelo recorrente sobre as pretensões indemnizatórias que vieram a ser peticionadas na presente acção; - assim, a aliás douta decisão proferida, julgando improcedentes as excepções invocadas, ofendeu o disposto nos artigos 255º, 256º e 257º do Dec. Lei 59/99 (ou os correspondentes art.s 226º, 227º e 228º do Dec. Lei 405/93, de 10/12, em vigor à data das decisões emitidas pelo recorrente), pelo que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se a decisão impugnada. Respondeu a autora pugnado pela manutenção da decisão recorrida, sublinhando que as pretensões formuladas nesta acção não são as mesmas que foram formuladas ao longo da empreitada: ali a recorrida pretendia o pagamento dos trabalhos a mais e não previstos relativos à escavação de rocha; aqui a autora pretende indemnização pelos prejuízos sofridos ao longo da execução da empreitada em consequência da actuação do recorrente. Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. 1.2. (recurso da sentença final) A ré, A… SA também recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que, a final, veio a ser proferida julgando a acção improcedente, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O contrato de empreitada de obras públicas, em causa nos autos, é um contrato admi...Ver el contenido completo de este documento
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