Acórdão nº 0329/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009

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Acórdão nº 0329/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Octubre de 2009

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos e a Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal, inicialmente instaurada contra B…, para cobrança coerciva de dívidas por IVA e coimas, respeitantes aos anos de 1991 a 2001 e que contra aquela reverteu na qualidade de herdeira da herança do sócio-gerente daquela firma, C…, dela vieram interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) RECURSO DE A…, a fls. 264 dos autos: 1ª O M Juiz do Tribunal “a quo” considerou parcialmente procedente a oposição da Recorrente, na qualidade de herdeira, considerando-a, no entanto, improcedente quanto às dividas do IVA dos períodos de 1998 a 2001, pelo que o presente recurso apenas versa sobre esta improcedência.

2ª São duas as questões que se levantam: a) Saber se a Recorrente poderia ser responsabilizada por dívidas fiscais inexistentes, uma vez que tais dívidas nunca chegaram a ser revertidas contra o seu marido por, entretanto, este ter falecido; b) No caso de tal ser possível, saber se a Recorrente deveria ter sido responsabilizada na qualidade de cabeça de casal ou na qualidade de herdeira, como efectivamente foi, sendo certo que nunca foi citada para exercer o direito de audição nesta última qualidade.

3ª O projecto de despacho de reversão contra o devedor subsidiário C… foi proferido dois anos após a sua morte sem que tenha existido decisão definitiva de reversão contra o mesmo.

4ª Uma vez que nunca existiu qualquer reversão contra o devedor subsidiário C…, este nunca se constituiu como devedor, pelo que nem os seus sucessores nem a herança poderão ser responsabilizados por dívida...

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