Acórdão nº 0564/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Octubre de 2009

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Acórdão nº 0564/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 19 de Octubre de 2009

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. “A…, LDA”, com sede na …, em Algés, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso para declaração de nulidade ou anulação do despacho do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO da C.M. Cascais, de 27.10.2002, notificado à recorrente por ofício de 14.01.2003, pelo qual foi indeferido o pedido de aprovação do projecto de arquitectura relativo à construção de um armazém que pretende levar a cabo num prédio de que é proprietária, sito em Trajouce, município de Cascais.

Por sentença daquele Tribunal, de 27.02.2008 (fls. 112 e segs.), foi julgado improcedente o recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Conforme se decidiu na douta sentença recorrida, o pedido de licenciamento apresentado em 2001.05.21 foi tacitamente deferido, pelo menos, em 2001.07.03, ex vi do disposto nos arts. 41°/2 e 61°/1 do DL 445/91, de 20 de Novembro (v. art. 108° do CPA) - cfr. texto n.°s 1 a 3; 2. Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado, não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anteriores actos constitutivos de direitos e a voluntariedade da sua revogação, faltando um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. arts. 123°/1/e) e 133°/1 do CPA) - cfr. texto n.ºs 4 a 8; 3. O despacho sub judice revogou ilegal e intempestivamente anteriores actos constitutivos de direitos, tendo violado frontalmente os arts. 140º/1/b) e 141° do CPA, pois não foi demonstrada nem se verifica qualquer ilegalidade do acto revogado - cfr. texto n.ºs 9 e 10; 4. O despacho sub judice enferma de diversas violações de lei, pois: a) Violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP e nos arts. 17°, 41° e 63° do DL 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo DL 250/94, de 15 de Outubro, na medida em que os fundamentos invocados não integram a previsão de qualquer das alíneas destes normativos legais, que contêm uma enumeração taxativa; b) As plantas do PDM de Cascais, publicadas no Diário da República, não permitem qualquer conclusão definitiva sobre a classificação e potencialidades urbanísticas do imóvel da ora recorrente (v. art 119° da CRP; cfr. fls. 2994 a 2999 do DR, I Série-B, de 1997/06/19), pelo que o referido instrumento de gestão territorial é claramente inaplicável in casu (v. art. 204° da CRP, art. 4°/3 do ETAF e art. 8° do C. Civil); c) O pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente respeita as normas regulamentares do PDM de...

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