Acórdão nº 0453/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Octubre de 2009

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Acórdão nº 0453/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Octubre de 2009

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A… e B…, com os sinais dos autos, interpõem recurso do acórdão do TCA Sul proferido em 19.02.2009, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que julgou procedente a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, deduzida por C…, jornalista que exerce funções no jornal “…” e intimou o Ministério das Finanças e Administração Pública e os ora requerentes, a facultar o acesso daquele aos documentos que possuam ou detenham, respeitantes à alienação de imóveis do Estado, anteriormente tutelados pelo Ministério da Justiça, nos anos fiscais de 2005, 2006 e 2007, fixando o prazo de cumprimento dessa decisão em 10 dias.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O acórdão, ora sob recurso, versa sobre três questões que assumem uma importância fundamental e transcendem o perímetro do caso concreto, carecendo ainda de apropriada densificação jurídica, servindo a intervenção orientadora desse Supremo Tribunal para uma melhor definição dos parâmetros regulatórios de actuação das empresas públicas.

2ª. Tais questões assumem uma clara relevância social e jurídica, tendo em conta, por um lado, o leque de empresas que serão abrangidas pela orientação jurisprudencial que vier a ser adoptada por esse Supremo Tribunal e, por outro, o facto de os jornalistas invocarem frequentemente o direito à informação para acederem, indiscriminadamente, a todos os documentos detidos pelas empresas públicas.

3ª. A interpretação que o acórdão recorrido faz do artº4º da LADA, no sentido de que todos os cidadãos do Estado têm um direito de acesso limitado aos documentos detidos por empresas públicas, está eivada, não apenas de ilegalidade ( por violação, entre outros, do artº3º, nº2 a) da própria LADA), mas também de inconstitucionalidade material ( por violação dos artº18º e 62º da CRP).

4ª. No presente recurso está, pois, em causa uma questão de direito particularmente complexa, devendo esse Supremo Tribunal interpretar e compatibilizar as disposições da Lei nº46/2007, de 24 de Agosto (LADA), com as disposições do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado (RSEE), aprovado pelo DL 558/99, de 17 de Dezembro, com alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 300/2007, de 23 de Agosto e com as disposições da Constituição da República Portuguesa.

5ª. Sempre que se trate de empresas públicas que operam no mercado em concorrência o RSEE confere-lhes a margem de autonomia de gestão necessária para participarem no mercado, em pé de igualdade com as empresas privadas, não estan...

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