Acórdão nº 0528/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Octubre de 2009

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Acórdão nº 0528/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Octubre de 2009

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente uma reclamação apresentada por A… de um despacho do Senhor Chefe de Finanças de …, que indeferiu um pedido de extinção de uma execução fiscal, com fundamento na prescrição da dívida exequenda.

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 – Meritíssima Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a reclamação em referência e prescrita a dívida de 1RC do ano de 1990, fazendo, com o devido respeito, errada apreciação e aplicação das leis; 2 – Não pondo em causa a matéria de facto julgada provada na douta sentença, apenas não se concorda com o momento inicial de contagem do prazo, o qual, no entanto, faz toda a diferença em termos de resultado final, ou seja, em termos da decisão de julgar ou não prescrita a dívida; 3 – Entendeu a Meritíssima Juiz que o prazo de 10 anos, previsto no CPT, e aplicável por força do art. 297.º do Código Civil, se devia contar a partir de 01-01-1991; 4 – Não se concorda com tal afirmação, apesar desta RFP, na sua contestação, ter caído no mesmo erro; 5 – Tratando-se de IRC de 1990, e aplicando o prazo previsto no CPT, este só deve ser contado a partir da data da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 01-07-1991 (cfr. art. 2.º do DL n.º 154/91, de 23 de Abril); 6 – O que significa que, retirando à contagem feita na douta sentença o período de 6 meses correspondente ao que decorreu entre 01-01-1991 e 01-07-1991, o prazo de 10 anos só se completaria em 27-04-2009, 7 – não fora o facto de ter, entretanto, sido apresentada a presente reclamação, a qual, de acordo com o n.º 4 do art. 49.º da LGT, por suspender execução fiscal, também suspende o prazo de prescrição, o qual, por isso, ainda não se completou.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a reclamação, assim se fazendo, JUSTIÇA A Reclamante contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Recorre a Fazenda Pública da douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada pela prescrição das dívidas exequendas, assacando à mesma um erro de julgamento em matéria de direito, concretamente, que à contagem feita naquela se tem que retirar o período de 6 meses, correspondente ao período que decorreu entre 1.1.1991 ...

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