Acórdão nº 0379/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Octubre de 2009

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Acórdão nº 0379/07 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Octubre de 2009

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Município de Santo Tirso, vem recorrer, por oposição de julgados, do acórdão proferido em Subsecção que, na acção declarativa de condenação instaurada por A… Ldª contra a Câmara Municipal de Santo Tirso, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença recorrida Aquando do requerimento de interposição de recurso, a fls.365/6, enumerou o recorrente os precisos pontos que estavam em oposição com outros Acórdãos, ali demonstrando a existência de oposição, o que, de resto, foi reconhecido pelo despacho do Relator de fls. 449-450, fundamentando a decisão no sentido de que não devia julgar-se deserto o recurso, e assim inflectindo relativamente a anterior despacho nesse sentido.

Em cumprimento de tal despacho apresentou conclusões do teor seguinte: “(primeira oposição) A) A acção tal como foi configurada tem como causa de pedir a celebração e a execução de vários contratos de empreitadas de obras públicas.

B) Nos termos do disposto no art. 231° do DL n° 405/93 e hoje no art. 260° do DL 59/99 tais acções devem ser precedidas da realização de tentativa de conciliação extrajudicial.

C) A falta dessa tentativa constitui um pressuposto processual objectivo deste procedimento judicial, cuja não realização anterior à instauração da acção judicial consubstancia, nos termos do corpo do art. 494° do Código do Processo Civil uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do pedido, dando lugar à absolvição da instância - n° 2 do art. 493°, art. 495° e al. E) do n° 1 do art. 288°, todos do Código de Processo Civil.

D) Este entendimento é unânime no STA, conforme o Douto Acórdão da 1ª Subsecção do CA, de 08/07/2003, processo n.° 02057/02, publicado in www.dgsi.pt, acima junto sob doc. 1 e que aqui se tem por inteiramente repr...

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