Acórdão nº 01089/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Octubre de 2009

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Acórdão nº 01089/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Octubre de 2009

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 10-4-2003, do Senhor Vereador B…, praticado no uso de competência delegada pela Câmara Municipal de Setúbal, que lhe ordenou a remoção de terras.

Aquele Tribunal negou provimento ao recurso.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (Embora no requerimento de interposição de recurso o Recorrente não indique qual o Tribunal para o qual pretende recorrer, nas alegações indica este Supremo Tribunal Administrativo (fls. 98).

No entanto, foi indevidamente ordenada a subida do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 146), que, em vez de corrigir o lapso no despacho do Meritíssimo Juiz que lhe ordenou o envio do processo, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia.

), apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) O tribunal ad quem errou na aplicação do Direito ao afirmar que “considerando que está em causa o coberto vegetal e o relevo natural do terreno, forçoso se torna concluir pela aplicação do disposto nos artigos 2.º/1), 4.º/2/b), do RJUE, sendo obrigatória a obtenção de licença administrativa para o efeito” (cfr. 2.º parágrafo do ponto 5 da sentença recorrida).

B) Tal afirmação contraria frontalmente o disposto no artigo 4.º n.º 2 b) do Decreto-Lei n.º 555/99, o qual carece de ser interpretado em conformidade com as definições de “trabalhos de remodelação” e “operações urbanísticas” que constam do artigo 2.º alíneas j) e l) do mesmo diploma.

C) Esse erro de Direito foi originariamente cometido pelo autor do Despacho impugnado, que decidiu no pressuposto de que “os trabalhos de remodelação dos terrenos estão sujeitos a licenciamento, independentemente da s...

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