Acórdão nº 030/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Noviembre de 2009
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Acórdão nº 030/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Noviembre de 2009
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo B…, identificado aos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, na acção ordinária de responsabilidade civil que intentou contra o Estado Português e os seus agentes C… e D…, identificadas nos autos, absolveu dos pedidos estas últimas e condenou o Estado a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora, a titulo de danos no patrimoniais, e no que se liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, julgando-a, assim, parcialmente provada.
O recorrente formula as seguintes conclusões: 1) Vem o Recorrente recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que absolveu as co-rés C…e D…., bem como no que concerne ao valor fixado pelo Tribunal a título de danos não patrimoniais. 2) O Tribunal considerou como facto o despacho ministerial de 21.12-1992 que concordou com a proposta de resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Estado e o recorrente, como resulta das al. AAA) e BBB), sendo que esse despacho foi anulado judicialmente. 3) O “Concordo” do despacho ministerial reporta-se à informação prestada pela co-ré C…, sobre a qual foi aposto o “concordo” da co-ré D…, cfr. al. YY) e ZZ). 4) No que concerne à ilicitude do acto, o Tribunal a quo, aquando da sua fundamentação sobre a responsabilidade do Réu Estado, considerou que o facto é ilícito. 5) Bem como considerou que existia uma acção ilícita e culposa por parte do Réu Estado. 6) E, por fim, que os danos causados ao ora Recorrente resultaram em termos de causa - efeito necessária e directamente do acto ilícito e culposo da Administração ao fazer cessar, por acto ilegal, o contrato de arrendamento que conduziu à produção destes danos. 7) O artigo 1.º do Dec. Lei n.º 48051 exige como requisito para que o Estado e demais pessoas públicas, respondam civilmente perante terceiros, por um lado, que os actos praticados sejam ilícitos e, por outro lado, que a actuação do Estado e demais pessoas públicas seja culposa. 8) No que concerne às co-rés, o Tribunal a quo considerou que as mesmas não tiveram uma actuação culposa, mas, meramente, negligente, pelo que em nessa sequência, absolveu as mesmas dos pedidos formulados. 9) Contudo, o Tribunal a quo, de uma forma muito simpli...Ver el contenido completo de este documento
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