Acórdão nº 0703/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Noviembre de 2009
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Acórdão nº 0703/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 3 de Noviembre de 2009
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo pré-contratual pedindo a anulação da deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional de 9-9-2008, que a excluiu do concurso público internacional n.º 20082100043 para prestação de serviços e fornecimento de refeições e serviço de bar no Centro de Formação Profissional de Santarém.
Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e absolveu o Instituto do Emprego e Formação Profissional. A autora interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal para o Tribunal Central Administrativo Sul, que lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida. Do acórdão do Tribunal Central Administrativo foi interposto o presente recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150.º do CPTA. A formação deste Supremo Tribunal Administrativo prevista no n.º 5 daquele art. 150.º, admitiu o recurso. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I A admissibilidade do recurso – Eficácia retroactiva de lei superveniente ao anúncio do concurso Alteração do quadro legal regulador do concurso após o anúncio do concurso e de publicitação do programa do concurso. 1 Com o presente recurso pretende-se a determinação no plano de direito se, no período de temporal entre a data da abertura do anúncio e do programa do concurso público e a data da apresentação das propostas, uma alteração superveniente do quadro legal constitutivo do bloco de legalidade, tem ou não reflexo directo no parâmetro de conformidade das propostas a apresentar. 2 Pode uma alteração legal superveniente ao anúncio e ao programa do concurso ter eficácia imediata e retroactiva passando a integrar o regime do concurso, constituindo critério de aferição das propostas? 3 No concurso público pelo Programa do Concurso, ponto a.4), alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, estabelece que o critério de adjudicação tem em conta os encargos directos obrigatórios do pessoal, que por sua vez são estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho entre a ARESPE e a FETESE, publicado no BTE n.º 24 de 29.06.2004, acordo que deste modo constitui parte integrante do bloco de legalidade do concurso. 4 O concurso público foi aberto pelo anúncio publicado no Diário da República de 27.02.2008, II Série, e a data limite para apresentação das propostas é o 17.04.2008. 5 Na data do anún...Ver el contenido completo de este documento
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