Acórdão nº 0493/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Noviembre de 2009

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Acórdão nº 0493/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Noviembre de 2009

A… S.A., recorre - ao abrigo do disposto no art.º 150.º/1 do CPTA - do acórdão do TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por B…, revogou a sentença do TAC de Lisboa e, em consequência, mandou intimar a ora Recorrente para, no prazo de 10 dias, facultar ao Requerente B… o acesso integral aos documentos respeitantes: “i.

à alienação promovida pela ora Recorrida A… S.A., dos antigos conventos e estabelecimentos prisionais de … situado em Setúbal e das … situado em Lisboa, ii.

Identificação dos proponentes compradores e dos avaliadores, iii. Correspondência com origem no Ministério das Finanças”.

Rematou o seu discurso alegatório da seguinte forma: 1. O acórdão ora sob recurso versa sobre três questões que assumem uma importância fundamental e transcendem o perímetro do caso concreto, carecendo ainda de apropriada densificação jurídica, servindo a intervenção orientadora desse Supremo Tribunal para uma melhor definição dos parâmetros regulatórios de actuação das empresas públicas.

2. Tais questões assumem uma clara relevância social e jurídica, tendo em conta, por um lado, o leque de empresas que serão abrangidas pela orientação jurisprudencial que vier a ser adaptada por esse Supremo Tribunal e, por outro, o facto de os jornalistas invocarem frequentemente o direito à informação para acederem, indiscriminadamente, a todos os documentos detidos pelas empresas públicas.

3. A interpretação que o acórdão recorrido faz do art. 4.º da LADA, no sentido de que o acesso à informação abrange toda a documentação que tenha origem ou seja detida por empresas públicas, está eivada, não apenas de ilegalidade (por violação, entre outros, do art. 3, n.° 2, b) da própria LADA), mas também de inconstitucionalidade material (por violação dos art.ºs 18, 81, e 62 da CRP).

4. No presente recurso está, pois, em causa uma questão de direito particularmente complexa, devendo esse Supremo Tribunal interpretar e compatibilizar as disposições da LADA, com as disposições RSEE e da CRP.

5. Sempre que se trate de empresas públicas que operam no mercado em concorrência o RSEE confere-lhes a margem de autonomia de gestão necessária para participarem no mercado em pé de igualdade com as empresas privadas, não estando essas empresas sujeitas a formas estritas de controlo administrativo que entravam a sua liberdade de actuação.

6. Não devem, pois, estas empresas estar submetidas, em termos gerais, à LADA, sendo obrigadas a facultar ao público todos os documentos relativos ao exercício da sua actividade comercial - como o não estão as suas concorrentes.

7. A actual versão da LADA (Lei n.° 46/2007) alargou o seu âmbito de aplicação aos órgãos das empresas públicas, apesar de - declaradamente - ter o propósito de transpor para a Ordem Jurídica interna, a Directiva 2003/98/CE, de 17 de Novembro.

8. Esta Directiva, porém, não se aplica às empresas públicas (cfr. seu considerando 10), a menos que tais empresas integrem a categoria de organismos de direito público pelo que as empresas públicas que, como a Recorrente, actuam no mercado em condições de igualdade com as demais empresas do sector privado não se pode entender aplicável a Directiva.

9. Os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de interpretação do direito interno em conformidade com o texto e finalidade da Directiva, nos termos dos Tratados e demais legislação comunitária.

10.

O acórdão recorrido deveria ter interpretado o art. 4, n.° 1, d) da LADA à luz da Directiva em causa e, nessa medida, decidir que as disposições da LADA só seriam aplicáveis aos órgãos de empresas públicas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter comercial ou industrial e, por isso, não seria aplicável à Recorrente.

11.

Por outro lado, o certo é que a própria LADA exclui do seu âmbito de aplicação objectivo “os documentos cuj...

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