Acórdão nº 0941/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Noviembre de 2009
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Acórdão nº 0941/08 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Noviembre de 2009
Acordam os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A… SA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto, e em que visou a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 12 de Novembro de 2003, que indeferiu o pedido de licenciamento das obras de alteração, e o despacho da mesma data da Vereadora responsável pelos pelouros do licenciamento urbanístico e da reabilitação urbana, que determinou a demolição do Edifício de Apoio a Actividades Agrícolas da ….
Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: “1. Se cotejarmos o preceituado no artigo 24° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho, verificamos que o legislador inscreveu, entre os fundamentos de indeferimento do pedido de licenciamento, tanto fundamentos que pressupõem o exercício de um poder vinculado, como outros em que se concede à Administração uma margem de livre decisão. 2. Assim, envolve o exercício de um poder vinculado, a apreciação sobre se o pedido de licenciamento observa as condições impostas no artigo 24°, n° 1, mas os n° 2 a 4 do mesmo artigo conferem inequivocamente à entidade administrativa alguma margem de livre decisão. 3. Por um lado, o legislador determina que “o indeferimento pode ainda ter lugar” e não “o indeferimento deve ainda ter lugar” nos casos mencionados no artigo 24°, n° 2 a 4 e, por outro lado, no n° 4 do artigo 24° são utilizados conceitos indeterminados – tipo cuja interpretação por parte d...Ver el contenido completo de este documento
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