Acórdão nº 0574/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Noviembre de 2009

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Acórdão nº 0574/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Noviembre de 2009

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Ministério Público recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra B…, vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, identificado nos autos, com vista à declaração de perda de mandato, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, n. 1. al. d), 9º, al.s c) e i), e 11º, da Lei n.º 27/98, de l-08.

I. O recorrente formula as seguintes conclusões: 1º - A conduta do demandado deve aferir-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática, devendo ser apurada e apreciada face ao pressupostos de facto e de direito existentes no momento em que ocorre, não podendo ser determinada por ulteriores desenvolvimentos factuais, previsíveis ou imprevisíveis.

2º - O demandado não logrou provar qualquer causa que justificasse ou excluísse a sua culpa; 3º - A factualidade provada integra-se na previsão legal dos arts. 8º nºs 1, al. d) e 3 e 9º, als. c) e i), ambos da Lei nº 27/96, de 1/08; 4º - Pelo que nunca poderia conduzir à improcedência da presente Acção, mas antes à da sua procedência; 5º - A douta sentença padece de uma errada apreciação da prova bem como de uma errada interpretação das normas contidas nesses preceitos legais, que conduziu a um erro de julgamento com a errada aplicação do direito aos factos; 6º - Ocorreu, deste modo, a violação dos arts. 8º nºs 1, al. d) e 3 e 9º, als. c) e i) da Lei nº 27/96, de 1/08 e ainda do art. 266º da Constituição da República Portuguesa.

7º - Razão pela qual deve ser revogada a douta sentença...

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