Acórdão nº 044846 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Noviembre de 2009
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Acórdão nº 044846 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Noviembre de 2009
Acordam, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, Juiz Conselheiro jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso, para este Plenário, do acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 17.10.06, invocando oposição de julgados entre esse aresto e o do mesmo Pleno, de 23.5.06, proferido no recurso 1618/02, relativamente à «questão da audiência prévia dos interessados nos actos administrativos definitivos que lhes respeitem, determinada pelos artºs 100 e segs. do Cód. Proced. Admin.». Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1º) O Recorrente interpôs recurso para o Plenário deste STA contra o douto Acórdão de 17-10-2006, integrado dos acórdãos de 23-1-2007 e 29-5-2007, por oposição de julgados, ao abrigo do art. 22° - a') do anterior ETAF, que aqui continua aplicável, e nos legais termos, o que é de subida imediata com efeito suspensivo (art. 105°- 1 da antiga LPTA). 2°) A oposição que aqui se faz valer verifica-se entre o dito Acórdão de 17-10-2006, com os seus integrantes, e o douto acórdão da 1ª Secção do STA proferido em 26-9-2006 no processo n° 1273/05, em que foi recorrente "IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas" e recorrida "…", sendo Relator o Exmo. Juiz Conselheiro Dr. ..., cujo sumário vem publicado nos A.D. do S.T.A. n° 543, pág. 452, e cuja cópia se junta em anexo para maior facilidade de exposição. 3°) A oposição respeita ao mesmo fundamento de direito: a questão da audiência prévia dos interessados nos actos administrativos definitivos que lhes respeitem, determinada pelos arts. 100° e segs. do Cód. Proced. Admin. (cfr. também os seus arts. 7° e 8°) e 267°-5 da Constituição da República Portuguesa, e desenvolve-se no domínio da respectiva legislação acima enunciada, a qual entretanto não sofreu alteração substancial. 4°) O Acórdão-Fundamento do STA de 26 de Setembro de 2006 propugna, com relevância para a causa, que “III. Preterida a audiência prévia, a subsequente intervenção da interessada na fase impugnatória (reclamação e recurso hierárquico) não sana a irregularidade cometida nem faz as vezes da sua participação no processo de tomada de decisão de 1º grau. IV. Não pode aproveitar-se o acto praticado nessas condições com fundamento em que a decisã...Ver el contenido completo de este documento
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