Acórdão nº 0817/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo: B…, Lda., contribuinte nº 508010462, com sede no lugar da …, freguesia de Moldes, concelho e comarca de Arouca, propôs acção especial de contencioso pré-contratual contra o Município de Arouca, C…, Lda., com sede na Avenida …, …, 2540, vila e comarca de Arouca, D… Lda., com sede na Rua … nº …, Lever, 4415-638, concelho e comarca de Vila Nova de Gaia, E…, Lda., com sede na Avenida dos …, …, cidade e comarca de Viana do Castelo, F…, SA., Transportes Colectivos de …, com sede na Avenida …, …, 4900-062, cidade e comarca de Viana do Castelo e G…, Lda., com sede na Alameda …, …, L.J.H., 4435-213, Rio Tinto, concelho e comarca de Gondomar, pedindo: 1º-ser reconhecido e decretado que a A. cumpre os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do ponto 5.1 do Programa do Concurso e ponto 8 do respectivo Caderno de Encargos; 2º-ser decretada, por vício de violação de lei, a anulação da deliberação tomada pelo júri na reunião do acto público do concurso, realizada em 28 de Julho de 2008, que excluiu a A. do concurso aos circuitos 1, 19 e 36, acima alegados e descritos, bem como da deliberação do júri que desatendeu a reclamação então deduzida; 3º-ser o Município de Arouca condenado a pagar à A., a título de indemnização pelos danos causados, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença; 4º-serem os demandados condenados no pagamento das custas do processo e em procuradoria condigna a favor da autora.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 22/1/2009 foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa da autora, por preterição de litisconsórcio necessário, no que respeita ao pedido formulado pela autora relativamente ao circuito nº 36, absolvendo-se a entidade demandada da instância e julgada improcedente, por não provado, o pedido de anulação do acto impugnado, relativamente aos circuitos nºs 1 e 19 do concurso em causa (fls. 352 a 374).

Inconformado com esta decisão a autora – B…, Lda., interpôs recurso jurisdicional para o TCA do Norte que por acórdão de 13/8/2008 “concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida quanto ao decidido sobre a impugnação da adjudicação do circuito nº 4, e confirmando-a quanto ao resto e anular a deliberação camarária impugnada, quanto à adjudicação do circuito nº 4, com fundamento em vício de forma” (fls. 430 a 447).

Interposto recurso de revista pelo Município de Arouca, o mesmo foi admitido por acórdão deste STA de 9/9/2009 (fls. 560 a 562).

O recorrente nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª- A importância da questão jurídica em apreço extravasa claramente do caso concreto, tendo um manifesto relevo prático pela possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, impondo-se uma melhor reflexão sobre a questão que, na perspectiva do recorrente, possa contribuir para “a melhor aplicação do direito”.

  1. - Assim, entende o recorrente estarem verificados os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, exigidos nos nºs 1 e 2 do art°150 do CPTA.

  2. - Por outro lado, nem o DL. 299/84, de 5 de Setembro, nem a Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro, que regulamenta aquele diploma, nem a Lei n° 13/2006, de 17 de Abril, nem a Portaria n° 1350/2006, de 27 de Novembro, que a regulamenta, definem o que é uma empresa de transporte colectivos de passageiros.

  3. - Assim, o conceito de empresa de transporte colectivo de passageiros tem de buscar-se no Decreto n° 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que é o Regulamento de Transportes em Automóveis e que, nos termos do seu art° 3°, estabelece que são “Colectivos os transportes em que os veículos são postos, mediante retribuição, à disposição de quaisquer pessoas, sem ficarem exclusivamente ao serviço de nenhuma delas, sendo utilizados por lugar da sua lotação ou por fracção da sua carga, segundo itinerários e frequências devidamente aprovados”.

  4. - Aliás, é para este conceito de transporte colectivo que o DL. 299/84, de 5 de Setembro, aponta sempre que se refere a empresa de transportes colectivos (cfr. v.g. arts. 6°, 11, 14, 16, 18, n° 1) e o mesmo acontece em relação à Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro (cfr. v.g. 2.4).

  5. - Assim, independentemente do objecto social que a Autora se arroga, a mesma não se destina ao transporte colectivo de passageiros tal como é legalmente definido no Regulamento de Transportes em Automóveis, pois não basta, para o efeito, que seja uma sociedade que tenha por objecto o transporte colectivo de crianças e outros passageiros em veículos ligeiros e táxis (alínea E) da matéria de facto), nem que seja titular de alvará destinado ao transporte colectivo de crianças em automóvel ligeiro, emitido pela DGTT (alínea F) da matéria de facto), já que teria, ainda, de se tratar de empresa de transportes em que os veículos são postos, mediante retribuição, à disposição de quaisquer pessoas, sem ficarem exclusivamente ao serviço de nenhuma delas, sendo utilizados por lugar da sua lotação ou por fracção da sua carga, segundo itinerários e frequências devidamente aprovados, o que não acontece.

  6. - Assim, para efeitos do concurso, a actividade da recorrente só pode ser enquadrada na al. b) do n° 5.1. do Programa de Concurso.

  7. - Ora, para que a concorrente pudesse preencher os requisitos exigidos na alínea b) do n° 5.1 do Programa de Concurso não bastava que fosse industrial de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros já que, de acordo com a segunda parte do preceito, tinha de concorrer “com veículos licenciados para aquela actividade”.

  8. - Esses dois requisitos são de verificação cumulativa e o segundo segmento do preceito não deixa dúvidas de que “veículos licenciados para aquela actividade” são “veículos ligeiros de aluguer para passageiros”, a que respeita a primeira parte da norma, ou seja, táxis.

  9. - Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no n° 2.3 da Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro, só podem ser afectados aos circuitos especiais veículos com as características dos da Autora, devidamente licenciados para o transporte de crianças e jovens até aos 16 anos pela DGTT, quando tiver ficado deserto o primeiro concurso e se proceda à abertura de um novo, situação em que “que poderão ser admitidas outras pessoas, singulares ou colectivas, que disponham de meios adequados à execução do transporte escolar”.

  10. - Aliás, assim se decidiu no referido Ac. do STA, n° 037992, de 10.04.07, onde se sufraga o entendimento de que o licenciamento previsto no art° 17º n° 2, do DL. 299/84, tem apenas que ver com os veículos pertencentes às entidades previstas na al. d) do ponto 2.2. da Portaria nº 766/84, bem como as detidas pelas pessoas designadas no ponto 2.3, tratando-se de novo concurso, por ter ficado deserto o primeiro.

  11. - A interpretação que se faz nas conclusões anteriores se faz do ponto 5.1.

    als. a) e b) do PC e das demais regras concursais em causa, bem como da legislação aplicável, resulta, também, do respeito pela sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, proferida em 15.03.1994, no Proc.

    3.815, que anulou deliberação do aqui recorrente, de adjudicação de um circuito especial em que havia sido seguida, no âmbito da mesma legislação, com excepção da Lei n° 13/2006, de 17 de Abril, e igual cláusula do PC, orientação diferente da aqui perfilhada, bem como do Ac. do STA, de 10.04.1997, proferido no processo n° 037992, em que o ora recorrente foi parte, e ainda nas sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferidas nos Procs. 1352/07.7 BEVIS e 1299/07.7BEVIS, tendo aquela sido revogada apenas no que respeita a vício formal do acto impugnado, esta transitado em julgado, e no Proc. 1210/08.8BEVIS, este com recurso jurisdicional pendente no TCAN.

  12. - Decidindo como decidiu o Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do disposto nas alíneas a) e b) do n° 5.1 do Programa de Concurso em apreço, assim violando, nomeadamente, iguais alíneas do ponto 2.2. da Portaria n° 766/84, de 27 de Setembro, bem como o art° 30 do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n° 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

    Apresentou a ora recorrida B…, Lda. contra alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1) Pelas razões alegadas, não deverá ser admitido o presente recurso, que não passa de mera tentativa de perversão da ordem processual; 2) A questão em apreço, salvo melhor opinião, não se reveste de dificuldades que ultrapassem a competência técnico-jurídica que não se possa esgotar na decisão do Tribunal Central Administrativo, segunda instância: 3) Aliás, a nível de segunda instância, já o Tribunal se pronunciou por três vezes, sendo certo que, em todas as decisões, com parecer unânime do Digno Ministério Público, foi entendimento unânime que a ora recorrida terá sido indevidamente excluído do concurso.

    4) É reconhecido que o regime jurídico previsto no RTA - D.L. 37.272, de 31 de Dezembro de 1948 já “está desactualizado em relação a grande parte das suas soluções normativas, sobretudo, no que se refere à disciplina jurídica da estruturação e do...

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