Acórdão nº 0809/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Diciembre de 2009
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Acórdão nº 0809/09 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Diciembre de 2009
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, S.A., recorre da sentença proferida, em 27/2/2009, pelo TAF do Porto – Juízo Liquidatário, na qual se decidiu julgar improcedente a impugnação que aquela sociedade deduziu contra a liquidação de sisa na importância de € 86.416,74.
1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes, ora renumeradas: 1 - A tributação em Sisa da transmissão do imóvel não ficou “condicionada à revenda do imóvel”. 2 - Nem se trata de uma situação em que a liquidação de Sisa fica “suspensa no momento da transmissão já que a esta data se deve reportar a não consolidação da referida isenção”. 3 - Conforme resulta do disposto nos artigos 11º, 3º, e 16°, 1°, do CIMSISSD, a “isenção” de sisa na compra para revenda traduz, verdadeiramente, uma situação de “não sujeição” a imposto aquando dessa compra, e não um “benefício fiscal”. 4 - “O sujeito passivo não paga Sisa no momento da aquisição do bem por este não se lhe destinar. Ele adquiriu para o vender. O preço que paga vai ser compensado a curto ou médio prazo com o preço que vai receber. Se assim não fosse, ele não adquiria o bem. O bem não é contabilizado em imobilizado mas nas mercadorias para venda” (cfr. Prof. Diogo Leite de Campos, “Aplicação no tempo da nova taxa da Sisa/IMT”, in Bol...Ver el contenido completo de este documento
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