Acórdão nº 0823/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório A…, Lda.

(Autora na acção administrativa especial), recorre, em recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que emitiu pronúncia no sentido de que, em contrário da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF), e como de mais relevante, não lhe assistia direito a indemnização por lucros cessantes na sequência da declaração de nulidade havida no PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO Nº 1/200 – Gestão e Prestação de Serviços de Imagiologia aberto pelo B…, EPE (…) – R.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: “A.- Nos termos do doutamente decidido nos precedentes Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e Sentença do TAF de Braga, a ora Recorrente requereu a fixação judicial da indemnização uma vez que o ora Recorrido se recusou a pagar qualquer indemnização.

B.- O aludido acórdão manteve a sentença então recorrida, a qual, nos termos do n° 5 do art. 102° do CPTA, decidiu não proferir sentença de apreciação do acto impugnado e antes convidar as partes a acordar na indemnização devida à ora Recorrente, sob pena de a mesma ser fixada judicialmente, nos termos do art. 45° do citado CPTA.

C.- A deliberação do Recorrido B… de adjudicar à sociedade contra-interessada C… a prestação do serviço de imagiologia, constituiu um acto administrativo inválido, e portanto, ilícito, porque o respectivo procedimento administrativo enfermava de vício de violação de lei.

D.- Ora, a invalidade de tal acto é gerador do direito a indemnização devida à Recorrente (que foi e é parte legítima na impugnação deduzida quanto a tal deliberação), uma vez que foi verificada a impossibilidade absoluta da reparação natural e efectiva.

E.- Por isso, porque foi ofendido o seu direito e os seus interesses legítimos tem a Recorrente direito a ser ressarcida nos termos do por si requerido ao abrigo do referido art. 45º do CPTA para que seja judicialmente fixada a indemnização.

F.- A douta decisão de que ora se recorre, não só faz errada e incorrecta interpretação e aplicação das anteriores e referidas decisões judiciais e dos arts. 102° n° 5 e 45° do CPTA, como também ofende ainda os princípios constitucionais da legalidade, da boa fé, da justiça e da protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos - cfr. arts. 3º a 6° do CPA e 266° a 268° da CRP, G.- Pelo que se impõe a sua revogação e a consequente substituição por douto Acórdão que ordene o normal prosseguimento do requerimento da Recorrente a pedir a fixação da indemnização nele liquidada.”.

O B… apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, sustentando a improcedência do recurso.

Por acórdão proferido pela formação prevista no nº 5 do artº 150º do CPTA foi admitido o recurso.

Foi distribuído projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Adjuntos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    II.1.

    Importa registar que o acórdão recorrido teve a antecedê-lo o que segue: 1. Na acção dos autos, interposta pela A… contra o B…, nos termos do art. 46º do CPTA, era invocada a violação de diversas normas do DL 197/99, pedindo: a) a anulação da decisão do R. que, tendo como referência o PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO Nº 1/200 – Gestão e Prestação de Serviços de Imagiologia, determinou o alargamento do âmbito do concurso (inclusão no procedimento todo o Serviço de urgência de Radiologia), com apresentação de novas propostas e que, em consequência, fossem consideradas apenas as propostas que foram apresentadas dentro do prazo estipulado pelo anúncio público do concurso (como era o caso da A. e da contra-interessada) e, b) que lhe fosse adjudicada a prestação dos referidos serviços de imagiologia em causa no referido concurso, dado que a sua era a economicamente mais vantajosa, e ainda, em alternativa, e caso assim não se entendesse, c) que fosse anulado todo o procedimento concursal, visando a prestação daqueles serviços, bem como a deliberação que os adjudicou à concorrente seleccionada.

    1. Por sentença do TAF, Ponderando, (i) que os pedidos da Autora enunciados em 1. a) e b) “assentaram em acções e comportamentos seus”, num manifesto venire contra factum proprium; (ii) que se esgotara o objecto do concurso, cuja execução terminou a 15 de Março de 2007; (iii) que ocorria uma situação de impossibilidade absoluta quanto à satisfação dos interesses da A. quanto à requerida anulação do procedimento e da deliberação sob impugnação, existindo, assim, uma situação fáctica que a torna passível de irrealização...

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