Acórdão nº 010/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. “GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL … ” interpôs recurso de revista excepcional para este STA, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 05.06.2008 (fls. 2003 e segs.), que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto por “A…, SA” e “B…, SA”, identificadas nos autos, revogou a sentença do TAF do Porto, proferida em acção administrativa comum intentada com vista à prorrogação legal do prazo para execução da empreitada «Construção dos Conjuntos Habitacionais …» e ao pagamento de indemnização por prejuízos sofridos pelas A.A na empreitada, “na parte em que absolve a ré do pedido de indemnização contra ela formulado, mantendo tudo o restante”, e, na procedência parcial do pedido de indemnização das autoras, “condenou a ré a pagar-lhes a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, e ocorridos entre Outubro de 2002 e 13 de Março de 2003”.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: 1. As questões submetidas, no presente recurso, à subida apreciação deste Alto Tribunal, pela sua relevância jurídica, revestem-se, salvo melhor opinião, de importância fundamental e a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2. Pelo que, deve ser admitido e apreciado o presente recurso; 3. A primeira questão consiste em saber se o nº 2 do art. 661.º do Código de Processo Civil permite remeter para liquidação, em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não houver elementos para a fixar, mas entendida esta falta como decorrente do fracasso da prova na acção declarativa; 4. As recorridas, relativamente ao que, aqui, agora, se discute, formularam na acção o seguinte pedido: "b) seja a Ré condenada na quantia indemnizatória em dívida de € 820.502,26 (oitocentos e vinte mil, quinhentos e dois euros e vinte e seis cêntimos), correspondentes aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelas AA na empreitada, acrescida dos juros de mora vencidos de € 89.288,63 e vincendos à taxa legal, contados desde a data da correspectiva interpelação das AA. ao pagamento.” 5. A suportar tal pedido, as recorridas identificaram e liquidaram com o maior rigor os pretensos danos sofridos, o seu montante ao cêntimo, a data do seu vencimento e calcularam e pediram os juros vencidos desde o vencimento e até à data da propositura da acção declarativa; 6. Diligenciaram fazer a prova desses pretensos danos, dos respectivos montantes, juntando documentos (centenas) e arrolando e ouvindo testemunhas; 7. Porém, não lograram provar nem os prejuízos que alegaram nem, muito menos, os montantes que indicaram; 8. O único facto que lograram ver provado (mal, como se dirá infra) foi o seguinte: "As autoras sofreram sobrecustos decorrentes de paralisações e perda de produtividade. Quer com mão-de-obra indirecta e directa, quer com o estaleiro social, quer com o equipamento.

" (Resposta ao quesito 64.°) 9. Como se vê da resposta a tal quesito, mesmo que fosse admissível e ver-se-á que não é, não resulta que tais "sobrecustos" tenham a natureza de prejuízos e, muito menos, que tivessem sido causados por factos imputáveis à recorrente; 10. Às recorridas, porque não lograram provar os factos que, abundantemente, invocaram para provar os danos pretensamente sofridos e nos montantes pedidos, não pode ser facultada a possibilidade de virem, de novo, a produzir prova sobre eles em sede de execução de sentença; 11. A tanto se opõe a melhor interpretação do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, 12. que deve ser objecto de uma interpretação restritiva, no sentido de que "O n.º 2 do art. 661.º só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do acto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa; 13. isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção, ou que como tais se apresentavam no momento da decisão de facto." (citado Ac. STJ, de 17.1.1995, proferido no Processo n.º 85801); 14. Se se permitisse que as autoras produzissem, por duas vezes, prova sobre os mesmos factos, ofender-se-ia o preceituado no artigo 342 n.º 1 do Código Civil, segundo o qual quem invocar um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos dele e, portanto, a regra do ónus da prova; 15. De facto, não é permitido dar ao autor nova oportunidade para o mesmo fim, uma nova ocasião para provar os mesmos factos que não logrou provar na acção declarativa. Não se pode confundir liquidez com falta de prova dos elementos que permitiriam fixar o quantitativo da dívida, a sua origem e a data do vencimento, de tal maneira que, quando todos os elementos são conhecidos mas não o conseguem provar, o que resulta é a improcedência da acção e não a iliquidez do pedido"; 16. "Não pode esquecer-se, como refere um autor italiano citado por Manuel J. G. Salvador, que a impossibilidade de averiguação do valor exacto dos danos «deve derivar de razões objectivas e não da inércia ou negligência do lesado...», o que seguramente insinua a proibição de remessa para execução de sentença quando a falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade tenha resultado do fracasso da prova sobre os factos a esta submetidos na acção declarativa (...)"; 17. "De resto, se assim não fosse, ficaria, praticamente, sem qualquer sanção a apresentação extemporânea do rol de testemunhas, com ofensa do preceituado no artigo 512 do Código de Processo Civil"; 18. "... o n. 2 do artigo 661 não pode ser interpretado de modo a conflituar com o artigo 672 do Código de Processo Civil, que versa sobre o caso julgado formal, coisa que aconteceria se a decisão sobre a matéria de facto proferida na acção declarativa, no caso a decisão de «não provado» a todos os quesitos, pudesse vir a ser contraditada por outra decisão proferida na acção executiva"; 19. Considerando os ensinamentos da doutrina defendida pela Alta Jurisprudência que se acabou de transcrever, e atendendo a que decorre que não tendo as recorridas provado o que se propunham quanto aos seus pretensos danos, não lhes deve ser facultada a voltarem a tentá-lo em sede de execução de sentença; 20. A decisão deveria ter sido, portanto, no sentido de, julgando improcedente, por não provada, a acção, também nesta parte ora recorrida, e, em consequência a de absolver a recorrente do pedido aqui em causa, mantendo-se a douta decisão proferida em Primeira Instância; 21. A segunda questão consiste em saber se as respostas a quesitos que contenham juízos conclusivos ou valorações jurídicas ou respostas exorbitantes devem, ou não, ser havidas por não escritas e, em consequência, não devem ser levadas em conta na decisão; 22. Na primeira Instância a recorrente invocou a nulidade de algumas respostas aos quesitos, por aquelas razões, só tendo sido parcialmente atendida tal arguição, 23. arguição que retomou no Tribunal recorrido sem que este se tenha pronunciado sobre isso, cometendo, assim, a nulidade de falta de pronúncia que se invocou supra; 24. Na verdade, as respostas dadas aos quesitos 2º, 19º, 29º, 35º, 64º e 76º devem ser havidas como não escritas por serem exorbitantes na maior parte dos casos – dá-se como provada factualidade que nem sequer foi invocada pelas recorridas de modo a que a recorrente se pudesse ter defendido – e por se tratar de respostas a quesitos formulados não com factos, mas com juízos conclusivos e valorativos, como é o caso do quesito 64º; 25. Neste último caso, deu-se como provado o que consta deste quesito que não passa de uma mera e genérica introdução conclusiva ao que as recorridas alegaram a seguir onde invocaram os factos que pretendiam provar, 26. e deram-se como não provados esses factos; 27.

Deu-se como provada a conclusão e deram-se como não provadas as premissas! 28.A serem consideradas não escritas aquelas respostas, por maioria de razão deixa de se justificar o diferimento para execução de sentença da liquidação de quaisquer danos, já que, assim, não se teriam provado quaisquer danos, mesmo não liquidados; 29.Estas questões, bulindo é certo, com matéria de facto, não extravasam, salvo melhor opinião, os poderes de cognição deste Alto Tribunal; 30. Na verdade, são questões de direito as de saber se na fixação dos factos materiais da causa houve ou não violação da lei processual (art. 150.º, 2, do CPTA), quanto a merecerem ou não resposta os quesitos, 31. não estando em causa, aqui, o erro na apreciação das provas, só admissível na Revista nos termos previstos no n.º 3 daquela disposição legal, mas, como se disse, a violação da lei processual; 32. Por isso é que, com a devida vénia, entende a recorrente que o Tribunal, decidindo como decidiu, violou o disposto, designadamente, nos artigos 511º, 1, 646º, 2, 653º, 2 e 661º, 2, todos do Código de Processo Civil, e 342º, 1 do Código Civil.

  1. As recorridas não contra-alegaram.

  2. Por acórdão de fls. 2077 e segs., proferido pela formação prevista no nº 4 do art. 150º do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista excepcional.

( Fundamentação ) OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

  1. Em 07.11.2001, as autoras celebraram...

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