Acórdão nº 01017/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, deduziu, junto do TAF de Braga, oposição a uma execução fiscal, que contra ele reverteu.

Alegou caducidade da liquidação e prescrição da dívida.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.

Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O Tribunal recorrido fez errada interpretação e inadequada aplicação do direito, salvo o devido respeito por opinião contrária.

  1. O oponente não pode ser considerado responsável subsidiário por dívidas fiscais da executada principal – sociedade comercial por quotas denominada B…, LD. – relativamente a IVA do ano de 1993 no valor de € 3.075,82 euros, 3. … pois, a mesma encontra-se prescrita.

  2. Está em causa uma dívida fiscal relativa ao ano de 1993 quanto a IVA, sendo aplicável o regime do Código do Processo Tributário (CPT).

  3. O artigo 34° do citado código dispõe que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos.

  4. O número 2 do referido artigo preceitua que o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

  5. Determina o número 3 do artigo 34° do CPT que ( ... ) a execução interrompe a prescrição, cessando, porém esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

  6. Conforme ficou provado na Douta decisão recorrida foi instaurado o processo de execução fiscal no dia 22.02.1995.

  7. Tal processo após 15.11.1995, data do mandado de penhora, ficou parado por mais de um ano por facto não imputável ao aqui recorrente, somando-se o tempo que decorreu até à sua autuação e o posterior.

  8. Ou seja, desde Janeiro de 1994 até 22.02.1995 e depois desde 15.11.1996 (um ano após a data do mandado de penhora) até 10.01.1997 (data em que aderiu ao D.L. 124/96 de 10.08), tendo deixado de pagar as prestações em Fevereiro de 1998 e até 16.04.2008 (data em que o aqui recorrente foi citado para os presentes autos) já decorreram há muito os 10 anos de prescrição, 11. O recorrente foi citado para o presente processo executivo em 16.04.2008, por isso, já há muito decorreu o prazo de prescrição de 10 anos, encontrando-se a dívida prescrita. Por outro lado, 12. Os Serviços de Finanças somente deram o despacho de exclusão do D.L. 124/96 de 10.08 em 18.07.2001.

  9. O recorrente não pode padecer de tantos anos de suspensão do decurso do prazo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT