Acórdão nº 0729/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório B… interpôs para este Supremo Tribunal recurso de REVISTA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - a recorrente exerceu o ónus da prova ao apresentar três certidões constantes dos autos, 2ª - os referidos documentos fizeram prova plena, 3ª - havendo contradições entre os referidos documentos não compete ao tribunal, sob pena de usurpação de poder, fazer interpretação autêntica, antes cabendo às entidades oficiais angolanas fazer a interpretação autêntica ou clarificar qualquer contradição; 4ª - ao decidir como decidiu o Tribunal a quo incorreu em violação dos princípios da verdade material, do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º e 268º CRP; art. 2º do CPTA), ao decidir numa base meramente formal e ao não permitir a procura (ainda possível) da verdade material pela clarificação das aparentes contradições das certidões (provas decisivas), clarificação a fazer ou ainda no presente processo, devolvendo à ré a obrigação de reabrir e reapreciar o procedimento; 5ª – Ao decidir que não foi feita prova dos descontos, o tribunal “a quo” está a ser inconsciente com os seus próprios fundamentos, na medida em que considerou que não se deveria dar prevalência de uma certidão sobre as outras; 6ª - Mesmo que se admita que a prova não foi feita, ao decidir contra a pretensão do autor/recorrente, fazendo funcionar contra ela o ónus da prova, o tribunal a quo erra na medida em que os princípios da proporcionalidade, da globalidade da decisão (este conforme exposto no Parecer supra referido do MP, junto do TCA Sul), do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, por um lado; por outro lado, o facto de estarmos a tratar de uma matéria de prova dos factos ocorridos num tempo e num contexto de uma administração portuguesa colonial, num país que passou por uma longa e grave Guerra civil, e sendo certo que é razoável presumir-se os descontos com base na obrigação que a entidade patronal (pública) tinha de cativar a importância dos descontos, conforme acima se demonstrou, são todas essas razões para que se afirme que com tal decisão o tribunal a quo deveria ter feito funcionar o ónus da prova contra a recorrida, ao invés de aplicar a regra do art. 342º, 1 do C. Civil; 7ª – A exigência da prova dos descontos não se encontra feita na lei. Uma coisa é os descontos, outra a sua prova. A própria lei na qual se baseia a autora para pedir a pensão – Dec. Lei 362/78, de 28/11, na redacção do Dec. Lei 23/80, de 29/2 – nada diz sobre a exigibilidade de prova de descontos para a compensação da aposentação. O que se exige é que “contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito” (art. 1º/1). Nada se exige sobre a prova respectiva, nem sobre a quem compete fazer a prova”. Antes, se pode inferir da lei, na sua interpretação sistemática, racional e teleológica, que bastará a prova de que se foi funcionário.

8ª – A aceitar-se a não exigência da prova dos descontos, isso é mais uma razão para caber à C… a prova de que os descontos não foram efectuados o que, também desse modo, importará sempre que razão seja dada à autora/recorrente e, logo, seja dado provimento ao presente recurso.

Nas contra alegações a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.

O MP teve intervenção nos autos sustentando a manutenção do acórdão.

O parecer do MP foi notificado às partes.

Foram colhidos vistos e o processo foi submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

    1. Em 18/8/80, B…, 2º Oficial dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Angola, requereu ao Consulado Geral de Portugal em Luanda a sua aposentação ao Secretário de Estado da Administração Pública, com fundamento no Dec. Lei 362/78, de 28/11, regulado pelo Dec. Lei 23/80, de 29/12 (fls. 14 e 15 do processo administrativo junto).

    2. A esse requerimento juntou uma certidão passada pela Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola UEE em 14/6/80, atestando que a requerente fora abonada dos seus vencimentos, ininterruptamente, no período de 1/7/68 a 31/2/74, não tendo sofrido os descontos legais para a Compensação de Aposentação sobre os mesmos vencimentos; de 1/1/75 a 35/5/80 (ibidem, fls. 10 e 11).

    3. Por ofícios de 9/8/86 e 5/12/90 foi solicitada pela Direcção de Serviços da Caixa Nacional de Previdência da C… à B…, entre outros documentos, a remessa de certificado da nacionalidade portuguesa, passado pela Conservatória dos Registos Centrais (fls. 21 e 23); d) Por despacho de 17/6/91 do Chefe de Serviço, foi ordenado o arquivamento do processo de aposentação da autora, sem prejuízo de reabertura logo que a mesma fizesse prova da nacionalidade portuguesa (fls. 24); e) Em 7/7/95, B… requereu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA a reabertura do seu processo de aposentação (fls. 43); f) Em resposta a CGA comunicou que não lhe poderia conceder a pensão solicitada, sem que provasse ser possuidora da nacionalidade portuguesa (fls. 52); g) Por certidão emitida em 15/8/2007 pela Secretaria - Geral do Ministério das Finanças de Angola, foi atestado que a requerente B… fora 2ª Oficial na ex- Empresa nacional de Correios e Telecomunicações...

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