Acórdão nº 01080/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução12 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 – A…, id. a fls. 2, interpôs no TCA Sul, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 11.06.2002 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que lhe indeferiu requerimento datado de 12 de Abril de 2001, onde solicitava, ao abrigo do disposto no art.º 7.º-B do n.º 1 do Decreto-Lei 110-A/81, de 14-05 (na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24-08), a revisão da sua classificação por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe seja atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das Antigas Províncias de Angola e Moçambique (director de serviços).

2 – Por acórdão de 11.09.2008 (fls. 350/362) foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido.

Inconformado com tal decisão, dela veio a entidade contenciosamente recorrida – S. E. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - O acórdão recorrido ao ter reconhecido ao recorrente o direito a ver corrigida a sua categoria por equivalência a outras para efeito de correcção da sua pensão de aposentação incorre, a um só tempo, na errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 7º nº 1, 7-A nº 1 e 7º B nº 1 todos do DL nº 110-A/81, de 14 de Maio com a redacção dada a este diploma legal pelo DL nº 245/81, de 24 de Agosto.

II – Pela mesma razão o acórdão recorrido incorre em errada interpretação e aplicação da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro que apenas prevê a actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 e não a alteração da categoria que serviu de base à fixação da pensão do recorrente pela Caixa Geral de Aposentações.

III - A autoridade recorrida, na forma como corrigiu a pensão do recorrente, não incorreu na violação do princípio da igualdade de tratamento previsto no artº 266º nº 2 da CRP, nem do princípio da legalidade previsto no artº 3º nº 1 do CPA, já que actuou segundo os princípios correctivos previstos nas citadas normas legais, uma vez que as normas citadas da Lei 30-C/2000 e do DL 110-A/81 não lhe impunham a alteração da categoria funcional que o recorrente ostentava aquando da sua aposentação, nomeadamente através da equivalência a categoria de carreiras diferentes.

Termos em que deve ser revogado o acórdão do TCA Sul e mantido o despacho impugnado nos autos.

3 – Na respectiva contra-alegação (fls. 387/440 cujo conteúdo se reproduz), o recorrente contencioso sustenta a improcedência do recurso jurisdicional.

Refere, em síntese, nas conclusões da contra-alegação que: Enquanto Engenheiro Chefe, foi escolhido para a chefia dos Serviços Centrais Técnicos – Serviços de Cadastro e Serviços de Cartografia (Angola), criados pelo Decreto nº 48876, de 21 de Fevereiro, tendo chefiado os Serviços de Cartografia de 7.09.71 a 10.11.75 (último dia da Administração Portuguesa de Angola).

Ingressado no Quadro Geral de Adidos, foi deferido o seu pedido de aposentação voluntária, formulado em 16 de Setembro de 1978, na categoria de engenheiro geógrafo principal, letra D, vindo a ser aposentado por deliberação da CGA, em 1.3.82.

Não obstante o cargo e as funções que desempenhava à data da independência de Angola – Chefe dos Serviços de Cartografia e Cadastrais, a verdade é que a sua efectiva situação não aparece contemplada até agora nas Portarias através das quais, nos termos do artº 7º-B do DL 110-A/81, aditado pelo Decreto-Lei nº 245/81, se devia fazer a determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artº 7-B, em termos de dar satisfação ao pretendido pelo Governo para pôr cobro às graves injustiças e desigualdades que se verificavam.

Sucede que a Portaria nº 901/83, de 29/09, que aprovou o mapa I a ele anexo, refere que a categoria de Chefe de Serviços Administrativos (serviços Geográficos e Cadastrais) da antiga Administração Ultramarina corresponde, no actual Ordenamento de carreiras, a categoria de Chefe de Divisão com a remuneração de 34.600$00.

Pelos motivos expostos nos pontos 5 e 6 das alegações, os chefes dos Serviços Centrais Técnicos dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique, encontravam-se num patamar inquestionavelmente superior ao dos chefes de Serviços Administrativos, pelo que lhes deveria corresponder uma categoria superior à atribuída a este, ou seja, a categoria de Director de Serviços que é a imediatamente superior.

Acresce que se a um subordinado, em chefia temporária de uma divisão foi atribuída a categoria de Chefe de Divisão, ao chefe de Serviços titular deveria ser atribuída, pelo menos, a categoria imediatamente superior, ou seja a de Director de Serviços.

As desigualdades de que foi vítima, na qualidade de Chefe dos Serviços de Cartografia da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola, verificaram-se em relação a aposentados de outros secretores, como é o caso dos aposentados oriundos das Juntas Provinciais de Povoamento em que os Chefes de departamento e os chefes de divisão, transitaram para directores de serviços e chefes de divisão, respectivamente, de acordo com a tabela de equivalências anexa à Portaria nº 916/83, de 7 de Outubro, o que, atenta à grande semelhança entre as orgânicas da Junta Provincial de Povoamento e dos Serviços Geográficos Cadastrais de Angola, impõe-se que a categoria que o recorrente detinha figure na mesma categoria nas tabelas de equivalências (Director de Serviços).

As Portarias de equivalências aprovadas ao abrigo do disposto no mencionado artº 7-B não contemplaram, até hoje, a situação em que se encontra o ora recorrido, omissão essa que constitui precisamente o objecto do recurso contencioso de anulação em discussão nos presentes autos; A pretensão apresentada pelo ora recorrido fundamentava-se no dever de observância do princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP, na execução do regime jurídico instituído pelos artº 7º-A e 7º-B do DL 110-A/81.

O recorrido não pretende que seja revogado, por qualquer forma, o acto que o aposentou, já que a sua pretensão pressupõe necessariamente a validade desse acto. O que pretende é que, face aos fundamentos que invocou, seja revista a sua pensão de aposentação, de forma a pôr fim às chocantes desigualdades de que foi vítima relativamente a outros funcionários nos termos evidenciados.

Sendo certo que até à data, a Administração não fez, como se impunha, a correspondência da categoria que o ora recorrido possui através da tabela de equivalências aprovada ao abrigo do disposto no artº 7-B do DL 110-A/81 o que se impõe, em obediência ao princípio da igualdade, com efeitos a partir da data em que tal correspondência deveria produzir efeitos (7.10.83), data da Portaria nº 916/83, que atribui aos Chefes de Departamento das Juntas Provinciais de Povoamento a categoria de Directores de serviços), de forma a corresponder, no actual ordenamento de carreiras, à categoria de “Director de Serviços”, com a remuneração de 36.900$00.

4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 446, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

+ Cumpre decidir:+ 5 – O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: I) - O Recorrente, oriundo dos Serviços Geográficos e Cadastrais da ex-província de Angola, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT