Acórdão nº 01211/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A………., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 30 de Abril de 2013, que, julgando verificado erro na forma do processo, convolou a reclamação judicial por si deduzida contra o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 - que ordenou a realização de venda, por meio de leilão electrónico, do direito de arrendamento do estabelecimento comercial (incluindo mobiliário e equipamento, bem como as existências) - em requerimento de arguição de nulidade a ser apreciado pelo órgão de execução fiscal.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.

Constitui objecto do presente processo o acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Sintra -4 (Queluz) que ordenou a realização de venda por meio de leilão electrónico, do direito de arrendamento do estabelecimento incluindo o mobiliário e equipamento, assim como as existências, constantes do auto de penhora de 8-03-2010, penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3166200701024906 e aps.

E n.º 3166200701198637 e aps., para o dia 22 de Janeiro de 2013, pelas 10:00.

II.

A recorrente nunca foi formalmente notificada do acto de penhora do direito de arrendamento em causa, conforme oportunamente alegou na reclamação por si apresentada.

III.

Analisado o auto de penhora respectivo, verifica-se que somente foi notificado da penhora o sócio-gerente da Reclamante, senhor B………, mas apenas na qualidade de fiel depositário.

IV.

Ainda que o auto de penhora esteja assinado por depositário que também é representante da sociedade executada, mas tal assinatura não vincula a sociedade na medida em que o signatário tomou conhecimento do acto “na qualidade de fiel depositário, obrigando-se pessoalmente, e não como representante legal da sociedade executada.

V.

Para além disso, aquando da penhora, a Recorrente não foi igualmente notificada de que se não efectuasse o pagamento das quantias exequendas em causa nem deduzisse oposição no prazo de 30 dias, seria designado dia para a venda do bem penhorado, em violação do disposto na parte final do art. 193.º, n.º 2, do CPPT.

VI.

A nulidade decorrente da falta de citação afecta directa e imediatamente o acto reclamado, na medida em que este é praticado em violação de lei e preterição de formalidades essenciais.

VII.

Conforme vem referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0843/12, em 31/10/2012, «o acto de marcação da venda do bem antes da notificação da penhora constituía um vício invalidante do acto reclamado, por violação de lei ou preterição de formalidades legais, na medida em que é ilegal a venda de um bem sem a prévia notificação da sua penhora».

VIII.

Assim, veio a Recorrente, através da Reclamação objecto da Sentença recorrida, pôr em crise o acto que ordenou a venda do direito ao arrendamento em causa, na medida em que este foi praticado na sequência de nulidade insanável, que afecta directa e imediatamente a sua validade.

IX.

A Sentença recorrida, porém, entendeu não apreciar o mérito da reclamação apresentada, ordenando a convolação da reclamação em requerimento de arguição de nulidade, com base no facto de a aqui Recorrente ter fundamentado a sua argumentação na «verificação de nulidades ocorridas no processo de execução...

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