Acórdão nº 01205/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A... SA e C... LDA, interpuseram o presente recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, no PROCESSO DE CONTENCIOSO PRÉ-ELEITORAL por si instaurado contra B... SA, rejeitou o recurso de apelação interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

Em síntese, relativamente ao mérito do recurso, concluíram: - o recurso por si interposto da sentença não pode ser rejeitado com base num critério material do número ou extensão das conclusões; - as recorrentes responderam satisfatoriamente ao despacho - convite tendo reduzido para metade o número das conclusões as quais, mais do que essa redução material, são concisas e claras e delimitam as questões que as recorrentes pretendem ver apreciadas de um modo que permitia manifestamente que o Tribunal delas conhecesse de forma rápida, fácil e eficaz; - ainda que assim se não entendesse é inequívoco que, pelo menos as conclusões C, D, H, K, N, T, Y, AA, FF, HH e II do recurso de apelação cumprem os requisitos impostos pelos artigos 684º, n.º 3 d 685º-A, n.º 1 e 2 do CPC, pelo que o Tribunal deveria ter conhecido das conclusões nessa parte claramente não afectada pelos vícios que o Tribunal imputou às conclusões no despacho convite; - a conferência não pode rejeitar o recurso com fundamento no n.º 3 do art. 685º-A do CPC se invoca outros vícios das conclusões que não os indicados no Despacho - convite a que alude esse mesmo número e artigo; - nesta parte o acórdão recorrido viola ostensivamente o direito das recorrentes de recorrerem da decisão proferida pelo TAF de Ponta Delgada que lhes é reconhecido pelos artigos 7º, 132º do CPTA e 20º da CRP.

- alega ainda que, com a interpretação que lhe foi dada, o art. 685º-A, n.º 3 do CPC é inconstitucional, por violação dos artigos 18º e 20º, n.º 2 da CRP.

Contra-alegou a recorrida – B..., SA – pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Este Supremo Tribunal admitiu a revista, por acórdão de 16 de Dezembro de 2009.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: “Por despacho do relator constante de fls. 556 dos autos as recorrentes foram convidadas a aperfeiçoar as conclusões apresentadas...

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