Acórdão nº 01205/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A... SA e C... LDA, interpuseram o presente recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, no PROCESSO DE CONTENCIOSO PRÉ-ELEITORAL por si instaurado contra B... SA, rejeitou o recurso de apelação interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
Em síntese, relativamente ao mérito do recurso, concluíram: - o recurso por si interposto da sentença não pode ser rejeitado com base num critério material do número ou extensão das conclusões; - as recorrentes responderam satisfatoriamente ao despacho - convite tendo reduzido para metade o número das conclusões as quais, mais do que essa redução material, são concisas e claras e delimitam as questões que as recorrentes pretendem ver apreciadas de um modo que permitia manifestamente que o Tribunal delas conhecesse de forma rápida, fácil e eficaz; - ainda que assim se não entendesse é inequívoco que, pelo menos as conclusões C, D, H, K, N, T, Y, AA, FF, HH e II do recurso de apelação cumprem os requisitos impostos pelos artigos 684º, n.º 3 d 685º-A, n.º 1 e 2 do CPC, pelo que o Tribunal deveria ter conhecido das conclusões nessa parte claramente não afectada pelos vícios que o Tribunal imputou às conclusões no despacho convite; - a conferência não pode rejeitar o recurso com fundamento no n.º 3 do art. 685º-A do CPC se invoca outros vícios das conclusões que não os indicados no Despacho - convite a que alude esse mesmo número e artigo; - nesta parte o acórdão recorrido viola ostensivamente o direito das recorrentes de recorrerem da decisão proferida pelo TAF de Ponta Delgada que lhes é reconhecido pelos artigos 7º, 132º do CPTA e 20º da CRP.
- alega ainda que, com a interpretação que lhe foi dada, o art. 685º-A, n.º 3 do CPC é inconstitucional, por violação dos artigos 18º e 20º, n.º 2 da CRP.
Contra-alegou a recorrida – B..., SA – pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Este Supremo Tribunal admitiu a revista, por acórdão de 16 de Dezembro de 2009.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: “Por despacho do relator constante de fls. 556 dos autos as recorrentes foram convidadas a aperfeiçoar as conclusões apresentadas...
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