Acórdão nº 01160/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, devidamente identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAF de Lisboa que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED – Instituto Nacional da Farmácia e do medicamento.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (em síntese): A recorrente alegou que no lugar denominado …, onde deveria ser instalada uma farmácia, por efeito do concurso “sub judice”, não há na zona urbana, qualquer ponto, qualquer prédio urbano que fique a uma distância superior a 500 metros da farmácia mais próxima.

A recorrente que ficou em primeiro lugar no concurso não pode ficar prejudicada pelo facto de a entidade recorrida ter aberto um concurso cujo objecto (instalação duma farmácia no lugar de …) seja impossível de concretizar, pois não há qualquer ponto nesse lugar que diste mais de 500 metros da farmácia mais próxima.

A recorrente entende que a lei deve ser interpretada de acordo com a intenção do legislador e utilidade (espírito da lei) e que apesar de existir “uma farmácia que em linha recta diste menos de 500 metros da farmácia que a recorrente pretende instalar ou de qualquer ponto da zona urbanizada do …, o facto é que o acesso a essa farmácia por via pública é superior a 1.000 metros”.

Daí que, em seu entender, de duas uma: “ou a entidade recorrida aceita a interpretação que a recorrente faz do espírito da lei, mantendo-se o concurso útil e a proposta da recorrente tem que ser aceite; ou então o concurso deve ser anulado, a entidade recorrida deve ser condenada a abrir outro em sua substituição que seja objectivamente possível e admitir a ora recorrente como primeira classificada nesse concurso”.

Não houve contra alegações.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Em seu entender não é legítima qualquer dúvida depois da publicação da Portaria 936/A/99, de 22 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1.379/02, que dispõe o seguinte: “1- A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições: a) b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 500 metros em linha recta.” Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto

    1. O Conselho de Administração do Infarmed deliberou, em 9 de Junho de 2001, a...

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