Acórdão nº 01211/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 15 de Setembro de 2009, que, julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a demonstração de compensação n.º 2004 000 131 01 983, com a identificação do documento n.º 200400001123182, de IRS referente ao ano de 2000, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1. O Meritíssimo Juiz “a quo” na douta sentença proferida considerou e concluiu que ao caso em apreço, foram verificados os pressupostos para aplicação de métodos indirectos e que o critério utilizado pela AT não é ostensivamente inadmissível e/ou desacertado; 2. Perante a falta de elementos contabilísticos (livros de recibos) a AT criou a ficção que a recorrente teria utilizado todos os recibos dos livros em falta, apurando um valor calculado com base na média dos recibos anteriores para aplicar “à cabeça”de cada recibo um valor, que multiplicado pelos recibos em falta corresponderia ao rendimento da recorrente.

  1. Ou seja, a AT socorreu-se da falta de elementos contabilísticos para calcular um rendimento colectável, o que de todo é inverosímil.

  2. A AT ignorou deliberadamente o recurso a rácios de actividade para calcular o rendimento (critérios objectivos que considerariam o sector de actividade, os anos de exercício da profissão e condições similares aplicáveis às detidas pela recorrente), 5. A AT conseguiu apurar um rendimento colectável o que de todo é inverosímil.

  3. A AT optou não pela descoberta da verdade tributária aproximada mas pelo expoenciar de um rendimento que nunca poderia existir.

  4. Está amplamente documentado no processo que a recorrente como advogada, teve um défice notório de rendimentos, que a obrigou a procurar rendimentos de trabalho através do exercício de outras actividades e sob tais pressupostos o Tribunal devia ter sindicado pela bondade do procedimento e ajuizar em contraponto com a irracionalidade do calculado abstracto do rendimento feito pela AT.

  5. À AT, por lhe competir processualmente e lhe ser possível materialmente pelo acesso aos dados informáticos poderia juntar aos autos pelo menos um dos supostos (100) recibos perdidos/faltosos, para ser aferida a bondade e adequação do critério utilizado, que não fez nem se preocupou em fazer.

  6. Elementos que competia à AT levar ao processo, e que não fez não o podendo.

  7. E nesta parte censura-se a Douta Sentença quando considerou que o critério utilizado pela AT não é ostensivamente inadmissível e/ou desacertado.

  8. Censura-se a Douta Sentença na parte conclui que a recorrente não demonstrou que o critério utilizado é ostensivamente inadmissível e/ou desacertado, que houve excesso manifesto na matéria quantificada, 12. Por caber à recorrente fazer a prova negativa que não auferiu tais rendimentos apurados e os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos resultaram da ausência de elementos contabilísticos, a recorrente nunca poderia se socorrer de elementos contabilísticos para cumprimento do ónus que lhe competia, 13. Cabia sim à AT lançar dos meios informáticos que possui para verificar a existência dos recibos com os números constantes dos autos.

  9. Da repartição do ónus da prova caberia à AT a prova da existência destes recibos e não o ficcionar a sua existência.

  10. À recorrente, sob pena de ser um ónus ilegal por impossível de cumprir, não se poderia exigir que provasse a não existência destes recibos.

  11. Não andou assim bem o Meritíssimo juiz “a quo” ao concluir que a recorrente não quantificou, quer os proveitos, quer os custos de modo a que o Tribunal pudesse concluir pelo excesso de quantificação.

  12. Bem sabia o tribunal que tal prova pode ser superada pela evidência da factualidade e razões de bom senso que aquelas são opostas.

  13. Às máximas de experiência notórias ou são do conhecimento do juiz ou então serão obtidas através de meios fáceis e acessíveis ao conhecimento, 19. O historial profissional da recorrente, amplamente documentado nos autos, manifesta uma notória falta de rendimentos, nada condicentes com os valores de proveitos apontados pela AT.

  14. Inverosímil, tal como foi referido pelo perito e testemunha B…, é a recorrente ter tempo suficiente, fora de um horário de trabalho normal que era obrigada a respeitar, conseguir uma dinâmica profissional com proveitos superiores ao da actividade dependente e tal ponderação lógica e evidente não fez o Tribunal.

  15. O Meritíssimo Juiz “a quo” ao proferir a douta sentença violou dos artigos 81º nº 1 (última Parte), 82º nº 2 e 3, 84º nº 1 e 3 85º nº 1 e 2 e 90º da LGT e art. 659º nº 3 do CPC.

Assim, e nos demais termos que Vexas muito doutamente suprirão se requer que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por outra de acordo com a pretensão do aqui recorrente E ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Saber se estão reunidos os pressupostos legais para utilização de métodos indirectos para determinar o IRS liquidado e, em caso afirmativo, se os valores determinados são erróneos ou excessivos.

FUNDAMENTAÇÃOEntendemos que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei.

No que tange à questão de saber se estavam reunidos os pressupostos legais para a Administração Fiscal lançar mão dos métodos indirectos para determinar o IRS liquidado, deve atender-se que no relatório de inspecção são identificadas diversas situações donde se infere a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, designadamente, a falta de livros de registo contabilísticos, a apresentação de um único livro de recibos dos cinco utilizados no período da inspecção e a ocorrência de pagamentos, sem que tivessem sido emitidos os respectivos recibos.

Estas irregularidades, associadas à inexistência de duplicados dos livros de recibos, tornam impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, justificando o procedimento da administração Fiscal em lançar mão dos métodos indirectos para determinar o IRS liquidado.

No que concerne aos critérios utilizados para determinar a matéria colectável por métodos indirectos, entendemos, igualmente, que a Administração Fiscal deu cumprimento cabal ao disposto no artigo 90.º, n.º 1 da LGT, tendo utilizado um método adequado a uma aproximação possível à realidade.

A Recorrente, por sua vez, não conseguiu provar a inexistência dos pressupostos legais para a tributação por métodos indiciários nem a existência de um quadro real que se afaste do resultado obtido pela Administração Fiscal, por verificação de erro ou de manifesto excesso na matéria tributável quantificada.

Ao fim e ao cabo, a Recorrente não logrou provar que o critério utilizado pela Administração Fiscal para determinar a matéria tributável seja ostensivamente inadmissível ou desacertado, gerador de um excesso manifesto da matéria tributável encontrada.

CONCLUSÃONestes termos é nosso parecer não merecer censura a decisão recorrida, não devendo, em consequência, ser dado provimento ao recurso.

4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério público (fls. 152 a 154 dos autos), nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação –4 – Questão a decidir É a de saber se, reunidos os pressupostos para que a Administração tributária pudesse fixar a matéria tributável da contribuinte por avaliação indirecta, a fixação a que procedeu, em razão do critério utilizado, é conforme à lei.

5 – Matéria de facto Na sentença do objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: A) – A coberto da Ordem de Serviço n.º 17 372, de 04 de Fevereiro de 2004, entre 08/03/2004 e 30/07/2004, a Administração Fiscal procedeu a inspecção à actividade da Impugnante, cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso.

  1. – A acção inspectiva teve por base o facto de a Impugnante não ter passado recibo de quitação dos honorários pagos pelo Tribunal de Trabalho de Faro no ano de 2002, cfr. fls. 14 do processo administrativo apenso.

  2. – A acção inspectiva foi de âmbito geral e incidiu sobre os anos de 2000 a 2002, e foi elaborado o relatório de fls. 12 e seguintes do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) IV – Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos.

    Os métodos indirectos serão aplicados nos três anos em análise.

    A contribuinte apresentou as declarações de rendimentos dos anos em análise.

    A contribuinte está obrigada a escriturar os livros de registo a que se refere a alínea e) do art. 50.º do CIVA, pelo artigo 116.º do CIRS. No entanto não possui estes registos para os anos em análise, embora tenha sido notificada para facultar a sua contabilidade e para organizar a sua escrita.

    Temos conhecimento de 5 livros de recibos de modelo oficial (Mod.6), requisitados em nome da contribuinte, utilizados por esta no período em análise (pela consulta do nosso sistema informático – visão do contribuinte – recibos de IRS mod. 6, e pelas cópias enviadas por várias entidades a quem a contribuinte prestou serviços), mas esta só apresentou um desses livros. E ainda de notar que cada livro contem 50 recibos.

    Atendendo a tudo o que foi anteriormente exposto e à impossibilidade de comprovar os valores declarados devido à inexistência dos duplicados dos livros de recibos de modelo oficial (mod. 6), estamos perante um caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável dos anos de 2000, 2001 e 2002 encontrando-se reunidos os pressupostos para a aplicação de métodos indirectos de tributação previstos no artigo 39.º do CIRS (anterior artigo 38.º do CIRS) e artigos 87.º a 89.º...

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