Acórdão nº 0102/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 24/2/2010, vem requerer a sua rectificação e aclaração, nos termos dos artigos 667.º e 669.º do CPC, com os seguintes fundamentos: I – Do pedido de rectificação - No 16.º parágrafo do ponto III do douto acórdão pode ler-se “Trata-se de fórmula equivalente à da regra consagrada no artigo 724.º, n.° 2, do Código de Processo Civil para os agravos: sobem imediatamente aqueles “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
- O n.º 2 do artigo 724.º do CPC não existe, porquanto foi revogado pelo DL 303/2007, publicado no DR, I Série, n.º 163, de 24 de Agosto de 2007.
- O n.º 1 que se tornou, por força deste DL, no número único do artigo, não estatui nada de semelhante ao referido no acórdão.
- A redacção anterior à reforma legislativa também não continha a fórmula legal que o Tribunal pretendia citar, senão leia-se essa redacção: “Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças”.
- Em face do exposto e presumindo que se trata de um mero lapso, vem a recorrente requerer a rectificação do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 667.º, n.º 1 do CPC.
- Acresce que o lapso identificado é relevante no contexto da fundamentação seguida pelo digníssimo Tribunal, porquanto é na analogia do conceito de inutilidade da retenção de um recurso – ancorada no preceito legal erroneamente invocado – com o conceito de irreparabilidade do prejuízo que o Tribunal veio a decidir no sentido em que o fez.
II – Do pedido de esclarecimento - No antepenúltimo parágrafo do ponto III do acórdão, pode ler-se “Todavia, nos autos não está em causa o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos e tanto assim é que a recorrente deduziu a presente reclamação, cuja subida diferida, como se disse, não acarreta a sua inutilidade e só a afirmativa se poderia reconduzir à denegação da possibilidade prática da reclamação”.
- Salvo o devido respeito, que é muito, esta passagem não é clara.
- Com efeito, lido e relido este parágrafo, não se consegue compreender qual seja...
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