Acórdão nº 0102/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 24/2/2010, vem requerer a sua rectificação e aclaração, nos termos dos artigos 667.º e 669.º do CPC, com os seguintes fundamentos: I – Do pedido de rectificação - No 16.º parágrafo do ponto III do douto acórdão pode ler-se “Trata-se de fórmula equivalente à da regra consagrada no artigo 724.º, n.° 2, do Código de Processo Civil para os agravos: sobem imediatamente aqueles “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.

- O n.º 2 do artigo 724.º do CPC não existe, porquanto foi revogado pelo DL 303/2007, publicado no DR, I Série, n.º 163, de 24 de Agosto de 2007.

- O n.º 1 que se tornou, por força deste DL, no número único do artigo, não estatui nada de semelhante ao referido no acórdão.

- A redacção anterior à reforma legislativa também não continha a fórmula legal que o Tribunal pretendia citar, senão leia-se essa redacção: “Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças”.

- Em face do exposto e presumindo que se trata de um mero lapso, vem a recorrente requerer a rectificação do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 667.º, n.º 1 do CPC.

- Acresce que o lapso identificado é relevante no contexto da fundamentação seguida pelo digníssimo Tribunal, porquanto é na analogia do conceito de inutilidade da retenção de um recurso – ancorada no preceito legal erroneamente invocado – com o conceito de irreparabilidade do prejuízo que o Tribunal veio a decidir no sentido em que o fez.

II – Do pedido de esclarecimento - No antepenúltimo parágrafo do ponto III do acórdão, pode ler-se “Todavia, nos autos não está em causa o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos e tanto assim é que a recorrente deduziu a presente reclamação, cuja subida diferida, como se disse, não acarreta a sua inutilidade e só a afirmativa se poderia reconduzir à denegação da possibilidade prática da reclamação”.

- Salvo o devido respeito, que é muito, esta passagem não é clara.

- Com efeito, lido e relido este parágrafo, não se consegue compreender qual seja...

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