Acórdão nº 0119/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1– A…, com os sinais dos autos, não se conformando com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRC, referente ao ano de 2004, no montante de € 77.526,47, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A Douta Sentença manteve uma liquidação que viola o disposto no Art.º 10.° n° 1 do CIRS, porque faz incidir imposto, não sobre um rendimento, mas sobre uma liberalidade que não determinou para o sujeito passivo a obtenção de um ganho compaginável com previsão do referido Artº 10° n ° 1. do CIRS B. Atentas as circunstâncias concretas da situação sub judice, considerar a supressão do passivo da Recorrente como um ganho, para efeitos da previsão do Artº 10 nº1 do CIRS, implica ofensa do princípio da capacidade contributiva e do princípio da tributação do rendimento efectivo C. A dação em cumprimento sub judice, não determinou para a Recorrente a obtenção de qualquer ganho do qual se possa “retirar” uma parte para fazer face ao pagamento de imposto.

  1. A liquidação impugnada incide, no sobre um rendimento real, mas antes sobre uma liberalidade assumida pelos credores da sociedade Recorrente, consubstanciada na renúncia ao direito de crédito de que eram titulares.

  2. Só de forma artificial se pode considerar que o valor de realização corresponde ao valor do passivo suprimido com a dação em cumprimento, porque só artificialmente se pode concluir que a Recorrente “realizou” esse montante.

  3. Não revela capacidade contributiva, a circunstância de um credor aceitar um bem pagamento de uma divida Ainda que, contabilisticamente, tal realidade possa resultar na obtenção de uma vantagem, ela não constitui a Recorrente na possibilidade concreta ou abstracta de fazer face a uma dívida de imposto.

  4. Assim, e porque para que o imposto seja pago, é forçoso que a Recorrente obtenha um outro rendimento, em nada relacionado com o negocio que fez nascer a divida de imposto, tal consideração deverá ser suficiente para concluir que a liquidação sub judice, que tem por escopo a tributação do rendimento obtido, é ilegítima.

  5. Não se defende que o Imposto não é devido porque a Recorrente não tem como pagar. Defende-se que o imposto não é devido, porque incide sobre uma vantagem patrimonial abstracta que não tem por base um efectivo enriquecimento/rendimento da...

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