Acórdão nº 0308/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… interpôs no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF), com vista à anulação do despacho de 6 de Agosto de 2008 da Subdirectora Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo que indeferiu o pedido de emissão de cartão de residente com dispensa de visto, formulado ao abrigo do artigo 15º da Lei n.º 37/06, de 9/8, e pede também a substituição desse acto por outro que ordene o deferimento da pretensão.
Por sentença de 27 de Abril de 2009 o TAF de Lisboa indeferiu o pedido e julgou a acção totalmente improcedente.
Inconformada, a Requerente recorreu para o TCA Sul que, por Acórdão de 17 de Dezembro de 2009, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
É deste acórdão que é pedida a admissão de recurso de revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA, alegando ser necessária a admissão com vista à segura interpretação a conferir ao artigo 15º da Lei n.º 37/06 de 9/8, esclarecendo se o alcance da norma e sua aplicação deve ter lugar perante a constatação de que existe um casamento enquanto relação jurídica contratual formalizada e provada por certidão, ou se, pode ser exigido o controlo da existência de uma relação familiar efectiva, através de factos indiciários como a existência de coabitação de forma a determinar, em função da conclusão que se obtenha, se existe na vida real a relação jurídica familiar e só neste caso deferir o pedido de cartão de residência. Conclui, alegando que a questão se reveste de relevância social fundamental, atenta a susceptibilidade de repetição em casos futuros, razão pela qual a revista deve ser admitida.
O Recorrido SEF contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação verificar se no caso concreto se encontram reunidos os requisitos legais de que depende a admissão da revista.
II - Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
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Da conjugação dos artigos 142º n.º 4 e 150º n.º 1 do CPTA resulta que o recurso de revista é um meio processual excepcional, a utilizar quando “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Para aferir da “importância fundamental” de uma questão...
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