Acórdão nº 0308/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… interpôs no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF), com vista à anulação do despacho de 6 de Agosto de 2008 da Subdirectora Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo que indeferiu o pedido de emissão de cartão de residente com dispensa de visto, formulado ao abrigo do artigo 15º da Lei n.º 37/06, de 9/8, e pede também a substituição desse acto por outro que ordene o deferimento da pretensão.

Por sentença de 27 de Abril de 2009 o TAF de Lisboa indeferiu o pedido e julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformada, a Requerente recorreu para o TCA Sul que, por Acórdão de 17 de Dezembro de 2009, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.

É deste acórdão que é pedida a admissão de recurso de revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA, alegando ser necessária a admissão com vista à segura interpretação a conferir ao artigo 15º da Lei n.º 37/06 de 9/8, esclarecendo se o alcance da norma e sua aplicação deve ter lugar perante a constatação de que existe um casamento enquanto relação jurídica contratual formalizada e provada por certidão, ou se, pode ser exigido o controlo da existência de uma relação familiar efectiva, através de factos indiciários como a existência de coabitação de forma a determinar, em função da conclusão que se obtenha, se existe na vida real a relação jurídica familiar e só neste caso deferir o pedido de cartão de residência. Conclui, alegando que a questão se reveste de relevância social fundamental, atenta a susceptibilidade de repetição em casos futuros, razão pela qual a revista deve ser admitida.

O Recorrido SEF contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação verificar se no caso concreto se encontram reunidos os requisitos legais de que depende a admissão da revista.

II - Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.

  1. Da conjugação dos artigos 142º n.º 4 e 150º n.º 1 do CPTA resulta que o recurso de revista é um meio processual excepcional, a utilizar quando “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Para aferir da “importância fundamental” de uma questão...

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