Acórdão nº 0998/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 17/02/2009, de procedência da impugnação judicial que A... deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2002 e dos respectivos juros compensatórios, no montante total de 59.233,91 €.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Do art.º 5º, nº 1 do D.L. nº 442-A/88, de 30 de Novembro, como norma de delimitação negativa do âmbito de aplicação do nº 1 do art.º 10º do CIRS, resulta que os ganhos já sujeitos ao imposto de mais-valias encontrar-se-ão sujeitos a IRS, pela categoria G.
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A relação jurídica de imposto, in casu, foi gerada pela transmissão onerosa em 2002 de um prédio urbano (terreno destinado a construção) distinto, física e juridicamente, do prédio rústico de onde foi desanexado, este adquirido por partilha em 1974.
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O facto tributário, em questão, gerador dos ganhos tributáveis a título de mais-valias ocorreu no âmbito da vigência do CIRS, sendo enquadrável no seu art.º 10°, n° 1, al. a).
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O facto tributário, gerador do IRS, tal como foi configurado material, jurídica e temporalmente objecto de impugnação, está fora do âmbito da delimitação negativa prevista no art.º 5°, n° 1 do D.L. n° 442-A/88, 30.11.
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Os ganhos obtidos pelo impugnante já estariam sujeitos a imposto de mais-valias (art.º 1.º do CIMV) se gerados por facto tributário (idêntico ao ocorrido na situação sub judicio) verificado no âmbito da vigência do CIMV.
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À factualidade relevante, dada como provada, não será aplicável o regime transitório previsto no cit. art.º 5°, n° 1 do D.L. n° 442-A/88.
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O sentido e alcance decisivos do referido n° 1 do art.º 5º do D.L. n° 442-A/88, 30.11, apurados tendo em conta o seu elemento literal, não consentem a sua aplicação ao facto tributário, gerador do imposto impugnado, tal como foi configurado.
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Por via de uma inadequada interpretação daquela norma, foi indevidamente aplicado à situação sub judicio o regime excepcional e transitório decorrente do n° 1 do art.º 5° do D.L. 442-A/88, 30.11.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação ser julgada improcedente.
* * *1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «1. Na vigência do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV) os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção (considerados como os situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo) estavam sujeito a tributação (art. 1º nº 1 e §2 CIMV).
Os ganhos resultantes da transmissão onerosa de prédios rústicos não estavam sujeitos a tributação.
A norma constante do art. 5° n° 1 DL n° 442-A/88, 30 Novembro estabelece uma delimitação negativa do âmbito de incidência objectiva do art. 10° n° 1 CIRS, evitando a tributação em sede deste imposto de ganhos resultantes de alienações onerosas que não eram tributadas em sede de CIMV, por forma a não violar fundadas expectativas dos agentes económicos senão mesmo o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (art. 2° CRP) A solução encontrada consistiu em submeter a tributação em IRS os ganhos anteriormente excluídos de tributação em IMV apenas quando tanto a aquisição como a transmissão dos bens que os geraram tiver ocorrido na vigência do CIRS (iniciada em 1.01.1989).
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Aplicando estas considerações ao caso em análise: a) o prédio urbano (destinado a construção urbana na escritura de compra e venda celebrada em 26.11.2002 doc. fls. 63/67) inscrito na matriz sob o art. 3662, resultou de uma operação de destaque de uma parcela de anterior prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 465 (probatório n°s...
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