Acórdão nº 0998/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução02 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 17/02/2009, de procedência da impugnação judicial que A... deduziu contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2002 e dos respectivos juros compensatórios, no montante total de 59.233,91 €.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Do art.º 5º, nº 1 do D.L. nº 442-A/88, de 30 de Novembro, como norma de delimitação negativa do âmbito de aplicação do nº 1 do art.º 10º do CIRS, resulta que os ganhos já sujeitos ao imposto de mais-valias encontrar-se-ão sujeitos a IRS, pela categoria G.

  1. A relação jurídica de imposto, in casu, foi gerada pela transmissão onerosa em 2002 de um prédio urbano (terreno destinado a construção) distinto, física e juridicamente, do prédio rústico de onde foi desanexado, este adquirido por partilha em 1974.

  2. O facto tributário, em questão, gerador dos ganhos tributáveis a título de mais-valias ocorreu no âmbito da vigência do CIRS, sendo enquadrável no seu art.º 10°, n° 1, al. a).

  3. O facto tributário, gerador do IRS, tal como foi configurado material, jurídica e temporalmente objecto de impugnação, está fora do âmbito da delimitação negativa prevista no art.º 5°, n° 1 do D.L. n° 442-A/88, 30.11.

  4. Os ganhos obtidos pelo impugnante já estariam sujeitos a imposto de mais-valias (art.º 1.º do CIMV) se gerados por facto tributário (idêntico ao ocorrido na situação sub judicio) verificado no âmbito da vigência do CIMV.

  5. À factualidade relevante, dada como provada, não será aplicável o regime transitório previsto no cit. art.º 5°, n° 1 do D.L. n° 442-A/88.

  6. O sentido e alcance decisivos do referido n° 1 do art.º 5º do D.L. n° 442-A/88, 30.11, apurados tendo em conta o seu elemento literal, não consentem a sua aplicação ao facto tributário, gerador do imposto impugnado, tal como foi configurado.

  7. Por via de uma inadequada interpretação daquela norma, foi indevidamente aplicado à situação sub judicio o regime excepcional e transitório decorrente do n° 1 do art.º 5° do D.L. 442-A/88, 30.11.

    Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação ser julgada improcedente.

    * * *1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: «1. Na vigência do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV) os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção (considerados como os situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo) estavam sujeito a tributação (art. 1º nº 1 e §2 CIMV).

    Os ganhos resultantes da transmissão onerosa de prédios rústicos não estavam sujeitos a tributação.

    A norma constante do art. 5° n° 1 DL n° 442-A/88, 30 Novembro estabelece uma delimitação negativa do âmbito de incidência objectiva do art. 10° n° 1 CIRS, evitando a tributação em sede deste imposto de ganhos resultantes de alienações onerosas que não eram tributadas em sede de CIMV, por forma a não violar fundadas expectativas dos agentes económicos senão mesmo o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (art. 2° CRP) A solução encontrada consistiu em submeter a tributação em IRS os ganhos anteriormente excluídos de tributação em IMV apenas quando tanto a aquisição como a transmissão dos bens que os geraram tiver ocorrido na vigência do CIRS (iniciada em 1.01.1989).

  8. Aplicando estas considerações ao caso em análise: a) o prédio urbano (destinado a construção urbana na escritura de compra e venda celebrada em 26.11.2002 doc. fls. 63/67) inscrito na matriz sob o art. 3662, resultou de uma operação de destaque de uma parcela de anterior prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 465 (probatório n°s...

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