Acórdão nº 0256/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, no montante total de € 35.628,13, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Na sentença ora recorrida foi decidido, em concordância com o entendimento da Recorrente, expressa na petição inicial, que os serviços a si prestados pela B… estavam sujeitos a IVA, e que, por estarem preenchidos os respectivos pressupostos, aquela podia deduzir o imposto suportado ao valor do imposto liquidado.
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No entanto, por considerar que a dedução é um direito que tem de ser exercido pelo contribuinte, e que, no presente caso, não foi exercido, decidiu o tribunal a quo que a Recorrente não podia beneficiar da dedução pelo que, consequentemente, as liquidações adicionais não padeceriam de ilegalidade.
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Nos termos do n.º 15 do artigo 71.º do CIVA (na redacção vigente à data dos factos), a Recorrente, não obstante ter considerado o montante dos pagamentos efectuados à B… na declaração periódica de IVA, poderia ter liquidado e deduzido tal valor, posteriormente, mediante a apresentação de declaração de substituição.
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Tal disposição estabelece que a liquidação e a dedução serão aceites, sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo apresente a declaração de substituição.
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A Recorrente, em 1 de Março de 2007, apresentou as declarações de substituição n.º 103913528099 e 103913528170, referentes aos períodos 0406 e 0412, onde adicionou à base tributável o valor dos pagamentos efectuados à B… em cada um dos períodos em causa (147.633,41 € e 24.000,00 €, respectivamente) e, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do artigo 20.º do CIVA, deduziu tal valor ao imposto incidente sobre operações tributáveis.
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Pelo que o resultado final apurado nas duas declarações periódicas e nas duas declarações de substituição, entre o imposto a favor do sujeito passivo e o imposto a favor do Estado, é igual.
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Considerou o tribunal a quo que, como a situação prevista no n.º 15 do artigo 71.º do CIVA não estava verificada à data dos actos de liquidação impugnados, não podia considerar que a Recorrente efectivamente tinha exercido o seu direito de dedução.
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Ao referir que “Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber”, o artigo 71.º, n.º 15 do CIVA prevê a possibilidade do sujeito passivo apresentar a declaração de substituição em momento posterior à emissão da liquidação.
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O momento relevante para a verificação do exercício do direito de dedução, através da apresentação de declaração de substituição, não é o da data de emissão das liquidações.
Com efeito, 10. O artigo 59.º, n.º 3, alíneas b), n.º II) e III) do CPPT especificadamente prevê situações em que as declarações de substituição podem ser apresentadas em momento posterior à liquidação do imposto.
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As citadas disposições do CIVA e do CPPT prevêem a possibilidade de, tendo o sujeito passivo apresentado uma declaração que originou uma liquidação pela Fazenda Pública, poder corrigir essa declaração, sendo as correcções consideradas para efeitos de apreciação da liquidação efectuada.
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Não especificando o artigo 71.º, n.º 15 do CIVA qual o prazo limite de apresentação das declarações de substituição, são aplicáveis as disposições previstas na lei geral.
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Estando em causa uma situação em que os erros e omissões das declarações periódicas apresentadas pela Recorrente lhe são desfavoráveis, a situação é analógica com a prevista no n.º II) da al. b) do n.º 3 do artigo 59.º do CPPT, aplicando-se, assim, o prazo neste previsto.
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Atento o disposto no artigo 102.º do CPPT, e considerando que o prazo para o pagamento voluntário terminou no dia 28 de Fevereiro de 2007 (facto provado n.º 21 da douta sentença recorrida e fls. 27 a 44 dos autos), a apresentação das declarações de substituição no dia 1 de Março de 2007 foi tempestiva.
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E ainda que se considere que era aplicável o prazo previsto no n.º III) da al. b) do n.º 3 do artigo 59.º do CPPT, considerando que, nos termos do art.º 45.º, n.ºs 2 e 4 da LGT, o prazo de caducidade é...
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