Acórdão nº 01013/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA), relativo ao ano de 1998, no montante de € 201.510,12 e respectivos juros compensatórios.
Este tribunal, por sentença datada de 2/5/08, julgou improcedente a impugnação deduzida (vide fls. 185 e segs.).
Inconformada, a impugnante interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (vide fls. 224 e 235 e segs.).
No aresto, então, prolatado e datado de 2/12/08, este Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida (vide fls. 268 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pela Secção do Contencioso Tributário do STA de 19/11/08, in rec. 325/08 (vide fls. 286 e 287).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 302 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT (fls. 313 e segs.).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: Primeira Com a devolução do exemplar n 3 das D.A.A.’s ao expedidor, devidamente visado pela estância aduaneira do destino, certificando que a mercadoria foi regularmente recebida, considera-se o regime de circulação em suspensão do imposto apurado.
Segunda Resulta inequívoco que o procedimento do expedidor das mercadorias ora Recorrente não merece qualquer censura porquanto as mercadorias expedidas para o destinatário espanhol foram devidamente facturadas e devidamente acompanhadas dos D.A.A.’s. Por seu turno o exemplar n° 3 dos D.A.A.’s foi devolvido nos termos legais à ora Recorrente e contendo todos os elementos necessários ao seu arquivamento por esta, designadamente, os carimbos da Alfandega de Cádiz, para além de assinaturas nos locais próprios. De tal modo que nunca a Recorrente suspeitou de qualquer irregularidade respeitante a tal expedição.
Terceira Não foi imputada à Recorrente qualquer actuação susceptível de integral qualquer infracção tributária.
Quarta A imputabilidade exigida para n° 1 do artigo 35º da LGT para responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de culpa por parte do contribuinte.
Quinta O acto de liquidação impugnado, na parte respeitante à liquidação de juros compensatórios deverá ser anulado por vício de violação de lei, designadamente, do n° 1 do artigo 35º da Lei Geral Tributária.
Sexta O Acórdão Recorrido ao decidir sobre juros compensatórios da mesma forma que decide sobre o pagamento do imposto especial sobre o consumo tem em conta apenas o preenchimento dos pressupostos objectivos indicados no artigo 19º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro abstraindo de qualquer juízo de culpabilidade pelo retardamento da liquidação do imposto, decidindo em clara oposição à jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal Administrativo quer no Acórdão fundamento quer nos demais acórdãos supra identificados nas alegações.
A fls. 322 dos autos, pronunciou-se o Magistrado do Ministério Público, junto da instância, para concluir pelo provimento do recurso e, em consequência, ser a recorrente “absolvida do pagamento dos juros compensatórios liquidados” A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 346 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, suscitando a questão prévia da inexistência de oposição de acórdãos, concluindo, assim, que “não deve ser apreciado o mérito do presente recurso por oposição de acórdãos”.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de...
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