Acórdão nº 01013/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução16 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA), relativo ao ano de 1998, no montante de € 201.510,12 e respectivos juros compensatórios.

Este tribunal, por sentença datada de 2/5/08, julgou improcedente a impugnação deduzida (vide fls. 185 e segs.).

Inconformada, a impugnante interpôs recurso desta sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (vide fls. 224 e 235 e segs.).

No aresto, então, prolatado e datado de 2/12/08, este Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida (vide fls. 268 e segs.).

Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pela Secção do Contencioso Tributário do STA de 19/11/08, in rec. 325/08 (vide fls. 286 e 287).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 302 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 do CPPT (fls. 313 e segs.).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: Primeira Com a devolução do exemplar n 3 das D.A.A.’s ao expedidor, devidamente visado pela estância aduaneira do destino, certificando que a mercadoria foi regularmente recebida, considera-se o regime de circulação em suspensão do imposto apurado.

Segunda Resulta inequívoco que o procedimento do expedidor das mercadorias ora Recorrente não merece qualquer censura porquanto as mercadorias expedidas para o destinatário espanhol foram devidamente facturadas e devidamente acompanhadas dos D.A.A.’s. Por seu turno o exemplar n° 3 dos D.A.A.’s foi devolvido nos termos legais à ora Recorrente e contendo todos os elementos necessários ao seu arquivamento por esta, designadamente, os carimbos da Alfandega de Cádiz, para além de assinaturas nos locais próprios. De tal modo que nunca a Recorrente suspeitou de qualquer irregularidade respeitante a tal expedição.

Terceira Não foi imputada à Recorrente qualquer actuação susceptível de integral qualquer infracção tributária.

Quarta A imputabilidade exigida para n° 1 do artigo 35º da LGT para responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de culpa por parte do contribuinte.

Quinta O acto de liquidação impugnado, na parte respeitante à liquidação de juros compensatórios deverá ser anulado por vício de violação de lei, designadamente, do n° 1 do artigo 35º da Lei Geral Tributária.

Sexta O Acórdão Recorrido ao decidir sobre juros compensatórios da mesma forma que decide sobre o pagamento do imposto especial sobre o consumo tem em conta apenas o preenchimento dos pressupostos objectivos indicados no artigo 19º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro abstraindo de qualquer juízo de culpabilidade pelo retardamento da liquidação do imposto, decidindo em clara oposição à jurisprudência assente pelo Supremo Tribunal Administrativo quer no Acórdão fundamento quer nos demais acórdãos supra identificados nas alegações.

A fls. 322 dos autos, pronunciou-se o Magistrado do Ministério Público, junto da instância, para concluir pelo provimento do recurso e, em consequência, ser a recorrente “absolvida do pagamento dos juros compensatórios liquidados” A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 346 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, suscitando a questão prévia da inexistência de oposição de acórdãos, concluindo, assim, que “não deve ser apreciado o mérito do presente recurso por oposição de acórdãos”.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de...

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